TJDFT - 0712047-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº PROCESSO: 0712047-56.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DINÂMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por intermédio de sua Defesa constituída, em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo MARCA/MODELO VOLKSWAGEN GOLF GTI, CHASSI nº 9BWAV7AU3H4002982, ANO/MODELO: 2017/2017, PLACA: PBG 2025, RENAVAM *11.***.*04-01, em decorrência de sequestro de bens móveis, expedido nos autos nº 0704305-08.2023.8.07.0002.
Afirmou a advogada (Drª.
Lilian Albuquerque) que a agravante adquiriu o referido veículo por meio de contrato válido e revestido de boa-fé entabulado com o antigo proprietário do bem, DENIS DE CASTRO LIMA (investigado nos autos criminais nº 0704305-08.2023.8.07.0002).
Registrou que na data em que foi entabulado o contrato de compra e venda entre a agravante Dinâmica e o investigado DENIS não havia qualquer restrição judicial com relação ao veículo.
Salientou que a agravante, compradora de boa-fé, não pode ser prejudicada por suposta ação delituosa que só se tomou conhecimento após a transação do negócio entabulado.
Requereu a reforma da decisão para que seja deferido o desbloqueio do sistema RENAJUD do veículo MARCA/MODELO VOLKSWAGEN GOLF GTI, CHASSI nº 9BWAV7AU3H4002982, ANO/MODELO: 2017/2017, PLACA: PBG 2025, RENAVAM *11.***.*04-01, a fim de que possa concluir os tramites da transferência junto ao DETRAN. É o relatório.
Decido.
Embora a Defesa tenha manejado recurso de agravo de instrumento cível, observa-se que o teor da petição inicial diz respeito a suposta decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de restrição de bem apreendido no curso de inquérito policial (decisão esta que sequer foi juntada aos autos).
Assim, considerando-se que a via eleita para impugnar a suposta decisão recorrida não é adequada (não cabe agravo de instrumento cível contra decisão criminal) e à míngua de qualquer decisão passível de ser analisada em sede de recurso de Agravo de Instrumento, não há como prosseguir com o presente recurso, uma vez que manifestamente incabível.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o processamento do presente feito, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
26/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:17
Negado seguimento a Recurso
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25/03/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/03/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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