TJDFT - 0702995-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 06:12
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2025 12:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE AGUIAR em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:29
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA DE AGUIAR - CPF: *93.***.*11-53 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702995-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA PEREIRA DE AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 194692320.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 40507178.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se precatórios dos valores principais, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 191399433, ID 191399434 e ID 191399435) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702995-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ANTONIA PEREIRA DE AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento de prestações do benefício em atraso, na forma ali definida.
O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de sentença que condene ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Já os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, as autoras aparentemente já apresentaram o valor líquido a ser executado, portanto, prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 da norma processual.
Em face do exposto, concedo às autoras o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2024 11:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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