TJDFT - 0714730-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 1º de abril de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:15
Outras decisões
-
16/01/2023 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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