TJDFT - 0723378-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:17
Outras decisões
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23/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/07/2025 13:09
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora.
O sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES foi citado (id. 218267170), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
O sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, por sua vez, não foi localizado nos endereços diligenciados.
Decido.
Inicialmente, é imperioso registrar que o incidente deve ser reputado prejudicado em face do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, dada a notícia superveniente à instauração do incidente de que o referido sócio está preso em estabelecimento prisional, sendo que, nos termos do art. 8º da 9.099/95, é vedada a participação do preso no processo no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, analiso o incidente apenas em face do sócio JOSÉ EDUARDO.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação do sócio da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES no polo passivo e exclua-se JOÃO RICARDO RANGEL MENDES da qualidade de interessado.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e dos sócios ora incluídos no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:38
Outras decisões
-
16/06/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:07
Outras decisões
-
27/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se o exequente para indicar o atual e completo endereço do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:21
Outras decisões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se o exequente para indicar os atuais e completos endereços dos sócios da executada ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se o exequente para indicar os atuais e completos endereços dos sócios da executada ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:09
Outras decisões
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07/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, por ora, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; e II) JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55; ambos com endereço para citação estabelecido em Avenida Joao Cabral de Mello Neto, n.º 400, Salas n.º 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, 1402, 1403 e 1404) - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-057, telefone: (21) 3900-9839, e e-mail: [email protected].
Citem-se e intimem-se os sócios para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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21/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:58
Outras decisões
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11/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:18
Deferido o pedido de JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO - CPF: *65.***.*57-41 (REQUERENTE).
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16/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO VICTOR DE CARMARGO AUGUSTO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 06/12/2021, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Cancun (pedido nº 8341616), pelo valor de R$ 7.771,99 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) (ID. 178712679 e 178712681), bem como que, posteriormente, solicitou o cancelamento, com a restituição dos valores pagos (ID. 178712671).
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Destarte, a requerida não comprovou que cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, restando incontroversa a alegação de que o autor nunca conseguiu agendar sua viagem, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado, evitando-se enriquecimento sem causa da ré.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.771,99 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (06/12/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/12/2023, ID. 182218479).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO - CPF: *65.***.*57-41 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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04/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:20
Outras decisões
-
22/11/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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