TJDFT - 0711962-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
PARTE DO ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO DE IMÓVEL.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
LIBERAÇÃO PARA OS CREDORES.
CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PELO ARREMATANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE TERCEIRO SEM RELAÇÃO COM OS CREDORES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Inviável conhecer do recurso na parte do ato judicial impugnado que tem natureza de mero despacho, por ser irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15. 2.
No caso concreto, o d.
Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento do valor obtido com o leilão de imóvel dos devedores, sob o argumento de que a liberação somente deveria ocorrer após concluído o ressarcimento do arrematante pelos débitos incidentes sobre o imóvel, o que demandaria a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das dívidas pelo terceiro, que sequer foi intimado para tanto pelo Juízo. 3.
O levantamento de valores pela parte Exequente não pode ficar condicionado à conduta exclusiva de terceiro sobre a qual os Credores não têm qualquer ingerência. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
01/10/2024 17:34
Conhecido em parte o recurso de MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA - CPF: *10.***.*17-49 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711962-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA AGRAVADO: PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA, PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mizael Barbosa Ferreira e Maria de Lourdes Gomide Ferreira, representados pela filha Ivana Conceição Gomide Ferreira Freitas, em face da r. decisão (ID 57254137 - pág. 2) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movido em desfavor de Paullus Projetos e Construções Elétrica Eireli, Paulo da Conceição e Katia Soares de Souza, indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada em juízo, apurada com o leilão de direitos sobre imóvel pertencente à parte devedora, bem como determinou aos Agravantes a juntada de planilha do crédito remanescente “nos moldes dos cálculos elaborados pela ferramenta disponibilizada no portal do TJDFT” .
Nas razões recursais, alegam que não há fundamento para obstar a liberação dos valores depositados em juízo, resultantes da arrematação, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Argumentam que não é possível a retenção do valor condicionada à comprovação do pagamento das despesas de natureza propter rem pelo arrematante.
Sustentam que atenderam a determinação de juntada de planilha de cálculo com atualização dos aluguéis, segundo metodologia do TJDFT, e apenas complementaram com a inclusão da multa contratual e dos demais encargos, como fizeram no decorrer de toda a marcha processual.
Salientam que possuem idade avançada e que a Agravante é curadora de pessoa adulta com esquizofrenia, razão pela qual necessitam do valor depositado para subsistência.
Pedem a antecipação da tutela para autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo, além da continuidade do feito quanto ao débito remanescente. É o breve relatório.
Decido.
No que tange ao pleito de prosseguimento do feito pelo valor do crédito remanescente, não conheço do recurso.
Isso porque o d.
Juízo a quo não indeferiu essa pretensão, mas tão somente determinou que a planilha fosse juntada “com discriminação de todos os encargos aplicados, nos moldes dos cálculos elaborados pela ferramenta disponibilizada no portal do TJDFT”.
Nesse particular, o ato judicial impugnado é um mero despacho, irrecorrível por força do que dispõe o art. 1.001 do CPC/15.
Assim, admito o recurso somente no tocante ao pleito de levantamento dos valores depositados.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos vislumbro a presença dos requisitos.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o Arrematante informou a existência de débitos referentes ao imóvel objeto da arrematação, no valor total de R$ 25.688,50 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) e requereu o levantamento do valor correspondente (ID 183979211, na origem).
Após apresentação da documentação comprobatória dos débitos (IDs 184646380, 184646383, 184646384, 184646385), foi proferida decisão de ID 188683278, complementada pela decisão de ID 189709531, ambas na origem, deferindo a transferência do valor ao Arrematante.
Os valores foram devidamente transferidos a Ele, conforme comprovam o Alvará de Levantamento (ID 190196914, na origem) e comprovante de transferência (ID 190195922, na origem).
Juntado aos autos de origem o extrato da conta corrente vinculado ao processo (ID 190670825), os Agravantes requerem o levantamento do montante depositado.
O pleito foi indeferido pelo d.
Juízo de origem, sob o argumento de que o levantamento somente deveria ser promovido após concluído o ressarcimento do Arrematante pelos débitos incidentes sobre o imóvel, o que ocorreria com a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das dívidas.
Diante desse contexto, viável reconhecer a probabilidade do direito, pois os Exequentes são credores da quantia depositada e o d.
Juízo de origem condiciona o levantamento dos valores a conduta exclusiva de terceiro, sobre a qual os Agravantes não têm qualquer ingerência Ressalte-se que não houve sequer intimação do Arrematante pelo d.
Juízo para apresentar os comprovantes nos autos de origem.
Acrescente-se que se evidencia de plano o periculum in mora, pois os Exequentes demonstram serem pessoas idosas, com situação econômico-financeira vulnerável, haja vista que residem em imóvel simples (ID 57254144 - Pág. 18) e que o irmão da Agravante, residente no imóvel e sobre o qual ela exerce curatela, obteve o Benefício de Prestação Continuada (ID 57254144), deferido apenas para pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Nesse cenário, a pretensão da parte Agravante deve ser concedida.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para autorizar que os Agravantes levantem os valores depositados na conta bancária vinculada aos autos de referência, desde que o d.
Juízo de origem não vislumbre qualquer outro óbice à liberação dos valores.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 07:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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