TJDFT - 0709032-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709032-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MANOEL GOMES MARTINS EXECUTADO: RERO COMERCIO E FABRICACAO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o título executivo de id 191035066 foi constituído nos autos do processo nº 0725996-12.2022.8.07.0003, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Dessa forma, em se tratando de competência em razão do critério funcional, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do feito e, por conseguinte, determino que os presentes autos sejam encaminhados, independentemente de preclusão, ao E.
Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, haja vista ser aquele Juízo o competente para a execução fixada naquele feito, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:41
Declarada incompetência
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25/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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