TJDFT - 0742133-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/11/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742133-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME CERTIDÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntada automática de comprovante de depósito judicial (Id 204526655).
DE ORDEM, intimo o credor (advogado/escritório) para que, no prazo de 5 dias, informe se dá quitação à obrigação, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
05/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742133-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:08
Outras decisões
-
10/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:03
Outras decisões
-
17/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro R$ 1.000 (mil reais) por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706148-74.2024.8.07.0001
Jocelio Lopes Samuel 78021723149
Consorcio Bernado Sayao
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:10
Processo nº 0712529-75.2023.8.07.0020
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:47
Processo nº 0712529-75.2023.8.07.0020
Wanessa Cristina Alves Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:11
Processo nº 0706774-75.2024.8.07.0007
Aurindo Cursino de Souza
Lh Comercio de Pneus e Rodas LTDA
Advogado: Marcio Leal Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 00:46
Processo nº 0723447-41.2023.8.07.0020
Camila Farias de Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:10