TJDFT - 0712486-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:14
Outras decisões
-
04/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: ROBERTO GIRALDI EXECUTADO: VINICIUS BASTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado negativo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 15/08/2024.
Nos termos da decisão de ID. 202996472, intime-se o credor para indicar bens à penhora.
Brasília/DF, 21/08/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO GIRALDI EXECUTADO: VINICIUS BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Quanto à diligência de ID. 202376964, apesar de o executado não ter mandado a cópia de seu documento para a oficiala de justiça, houve o desenvolvimento de conversa entre eles, na qual restou claro que o executado tomou ciência da penhora realizada na sua conta bancária e da existência deste processo.
Assim, reputo válida a sua intimação.
Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação à penhora pelo executado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:27
Outras decisões
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:28
Outras decisões
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Certifico, ainda, que ia pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 191928555.
Brasília/DF, 28/05/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:22
Outras decisões
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO GIRALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via WhatsApp, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:01
Outras decisões
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO GIRALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Outras decisões
-
26/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ROBERTO GIRALDI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a esclarecer o pedido de ID. 191060388 e o desarquivamento do processo, visto que já houve sentença com trânsito em julgado (IDs. 164064071, 169440355) e foi expedido alvará de levantamento de valores em favor do autor (ID. 170456716).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/03/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
25/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:56
Outras decisões
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:06
Outras decisões
-
22/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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