TJDFT - 0717258-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717258-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE REABILITACAO FISICA DE CEILANDIA LTDA - ME EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requereu a suspensão do cumprimento de sentença, pois foi decretada sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) devido às anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocaram em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários.
Ao final, afirmou que, se a exequente possuísse interesse, deveria ser expedida certidão para fins de habilitação de crédito na massa liquidanda.
Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou.
Conforme a alínea "a" do art. 18 da Lei n° 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial terá como efeito a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda.
Já a Lei n° 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 24-A, que se aplicam os preceitos previstos na Lei n° 6.024/74 à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Desta forma, estando o processo na fase de cumprimento de sentença, justifica-se a suspensão do feito.
Neste sentido, o STJ já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÕES E EXECUÇÕES.
SUSPENSÃO.
LIMITES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A interpretação lógico-sistemática do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. 2.
A regra de compensação da verba honorária prevista no art. 21 do CPC não se aplica à instituição financeira em liquidação extrajudicial, na medida em que implicaria beneficiamento da parte adversa (credor recíproco dos honorários), em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.105.707/RJ, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/10/2012.
Negritado).
Ante o exposto, suspendo o curso do processo.
Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito na massa liquidanda.
Para tanto, a credora deverá indicar o valor atualizado.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO FISICA DE CEILANDIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717258-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE REABILITACAO FISICA DE CEILANDIA LTDA - ME REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifiquem-se os cadastros, inclua-se o patrono da autora no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:17
Outras decisões
-
21/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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20/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO FISICA DE CEILANDIA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
17/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/10/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/06/2022 14:07
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:59
Outras decisões
-
06/05/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:43
Outras decisões
-
04/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 16:39
Recebidos os autos
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13/01/2022 16:39
Outras decisões
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11/01/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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06/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 16:52
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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24/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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