TJDFT - 0710614-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
22/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710614-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO, MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO SENTENÇA Cuida-se de procedimento comum cível proposto por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em face de AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO e MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO.
Após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de id. 208057147.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 924, inciso III do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:57
Homologada a Transação
-
20/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do débito condominial relacionado na planilha que acompanha a inicial (ID. 190721965), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixar de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710614-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO, MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/03/2024 17:14 KEILA KOTAMA PAIXAO -
01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710614-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: AURI FERREIRA DE SANTANA PETRUCIO, MARCOS DE MATOS CORSINO PETRUCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:19
Outras decisões
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21/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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