TJDFT - 0703948-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/02/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 21:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:14
Outras decisões
-
28/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/08/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:16
Outras decisões
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21/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, considerando que as partes têm endereço em Santa Maria-DF, bem como o foro de eleição previsto no artigo 63 do Estatuto da associação autora - ID 191463957- justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
01/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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