TJDFT - 0702787-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:57
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 08:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2024 17:45
Juntada de consulta renajud
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO E EMBELEZAMENTO ANA PAULA FRANCA EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO E EMBELEZAMENTO ANA PAULA FRANCA EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 16:45
Juntada de consulta renajud
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702787-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CENTRO DE TRATAMENTO E EMBELEZAMENTO ANA PAULA FRANCA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: CENTRO DE TRATAMENTO E EMBELEZAMENTO ANA PAULA FRANCA EIRELI - ME Endereço: Quadra 2 Conjunto B, LT 19 SL 204, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-202 Bem objeto da ação: - marca/modelo RENAULT/DUSTER ZEN 1.6 16V, Gasolina, placa REF8C70, chassi 93YHJD20XMJ497479, ano/modelo 2020/2020, cor CINZA”.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF *23.***.*42-00, telefone (61) 99815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 1 de abril de 2024, 11:50:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188680001 Petição Inicial Petição Inicial 24030416581643900000172645001 188680005 0 - INICIAL Petição 24030416581715100000172645005 188680006 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Procuração/Substabelecimento 24030416581772700000172645006 188680007 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Procuração/Substabelecimento 24030416581823000000172645007 188680008 3 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24030416581894600000172645008 188680009 3 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24030416581975400000172645009 188680010 3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24030416582018400000172645010 188680011 3 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24030416582068500000172645011 188680012 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24030416582125300000172645012 188680013 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24030416582192000000172645013 188680014 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 24030416582226400000172645014 188680015 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030416582297800000172645015 188680016 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24030416582335300000172645016 188680017 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24030416582422400000172645017 188680018 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 24030416582473900000172645018 188680019 CENTRO DE T E E SAPNA H & B C LTDA - *00.***.*75-55 Guia 24030416582620200000172645019 188680020 CENTRO DE T E E SAPNA H & B C LTDA Comprovante de Pagamento de Custas 24030416582758000000172645020 188762528 Decisão Decisão 24030515253250300000172719560 188762528 Decisão Decisão 24030515253250300000172719560 189062163 Certidão Certidão 24030620250063300000172984600 191431172 Petição Petição 24032717001919400000175086583 -
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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