TJDFT - 0711530-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ITALO FILIPE SILVA DE DEUS em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:44
Outras decisões
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Outras decisões
-
13/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
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02/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ITALO FILIPE SILVA DE DEUS REU: CRISTINA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ITALO FILIPE SILVA DE DEUS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ITALO FILIPE SILVA DE DEUS REU: CRISTINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por ÍTALO FILIPE SILVA DE DEUS, com pedido de tutela de urgência para fins de liberação do veículo RENAULT/CLIO AUT. 1.0 H, Ano/Modelo: 2004/2004, Cor: Prata, Placa: JFL-8855-DF, RENAVAN: *08.***.*61-44, Chassi: 93YBBOY054J504071.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso da ação de embargos de terceiros os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão descritos no artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No caso em exame, não houve qualquer prática de ato judicial expropriatório de modificação da posse do bem constrito.
Ora, houve tão somente a consulta e o bloqueio de transferência pelo RENAJUD.
Portanto, não há qualquer risco ou perigo de lesão imediata ao direito da parte embargante, a fim de justificar uma intervenção judicial. É certo que há probabilidade do direito alegado na inicial, porquanto os documentos coligados ao processo evidenciam a aquisição de boa-fé do veículo por parte da embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A citação se dará por meio de publicação (art. 677, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
De acordo com o documento ID 191303994, a constrição foi determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o qual é absolutamente competente para o processo e julgamento dos embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Assim, reconheço, de ofício a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do processo à 4ª Vara Cível de Brasília. -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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