TJDFT - 0706425-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO SANTIAGO DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 9 de setembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO em 21/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706425-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO - CPF/CNPJ: *08.***.*43-53, MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO - CPF/CNPJ: *27.***.*45-73, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO - CPF/CNPJ: *39.***.*39-91, CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO - CPF/CNPJ: *08.***.*43-53 e FABIANO SANTIAGO DA ROCHA - CPF/CNPJ: *51.***.*58-20 REQUERIDO(S): MANOEL FELIPE SANTIAGO - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 204399588, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a juntada requerida.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANO SANTIAGO DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO em 16/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706425-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO MEEIRO: MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO HERDEIRO ESPÓLIO DE: FABIANO SANTIAGO DA ROCHA INVENTARIADO(A): MANOEL FELIPE SANTIAGO DECISÃO Trata-se de petição inicial de inventário sobre o falecimento de MANOEL FELIPE SANTIAGO, falecido em 29/08/2004, deixando esposa, três filhos vivos e um pós-morto, além de um imóvel.
A decisão ID 190646166 determinou a emenda à petição inicial.
Noticia a parte autora a necessidade de maior prazo para cumprimento do comando, em razão da necessidade de aguardar resposta da Codhab.
Defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Outras decisões
-
24/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706425-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO MEEIRO: MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO HERDEIRO ESPÓLIO DE: FABIANO SANTIAGO DA ROCHA INVENTARIADO(A): MANOEL FELIPE SANTIAGO DECISÃO Trata-se de petição inicial de inventário sobre o falecimento de MANOEL FELIPE SANTIAGO, falecido em 29/08/2004, deixando esposa, três filhos vivos e um pós-morto, além de um imóvel.
A decisão ID 190646166 determinou a emenda à petição inicial O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado à ID 194495586.
Concedo à parte interessada o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que cumpra as determinações.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIANO SANTIAGO DA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706425-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO MEEIRO: MARIA EUNICE DA ROCHA SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIANE DA ROCHA SANTIAGO HERDEIRO ESPÓLIO DE: FABIANO SANTIAGO DA ROCHA INVENTARIADO(A): MANOEL FELIPE SANTIAGO DECISÃO Trata-se de petição inicial de inventário sobre o falecimento de MANOEL FELIPE SANTIAGO, falecido em 29/08/2004, deixando esposa, três filhos vivos e um pós-morto, além de um imóvel.
Deve a parte autora: a) informar na petição inicial e fornecer certidão de casamento da herdeira MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTIAGO; b) juntar certidão de ônus do imóvel em questão completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel; c) recolher as custas iniciais ou apresentar comprovante de rendimento ou cópia da última declaração de imposto de renda, para análise do benefício da justiça gratuita; d) apresentar documentos da Terracap referentes à quitação e titularidade do imóvel; e e) adequar o valor da causa ao do imóvel a ser partilhado.
Diante da complexa situação, será necessário fornecer petição inicial substitutiva e plano de partilha, observando tudo o que foi exposto nesta decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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