TJDFT - 0710138-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 21:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710138-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER GOMES NAKAIONE REU: DANIEL BUENO VORCARO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID. 195421029.
Nada a prover quanto aos embargos de declaração, pois a inicial sequer foi recebida.
No mais, o Banco Master não é parte nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Outras decisões
-
08/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710138-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER GOMES NAKAIONE REU: DANIEL BUENO VORCARO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA ELIEZER GOMES NAKAIONE ingressou com ação em face de DANIEL BUENO VORCARO e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais e adequar sua petição nos termos da decisão de ID 190639948, a parte autora quedou-se inerte, ID 194224463.
Os réus e a sociedade empresária apresentaram manifestação (ID 190654963). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à manifestação acerca do polo passivo, a inicial sequer foi recebida, razão pela qual desnecessária a análise das alegações apresentadas.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado ao autor adequar a inicial com informações exigidas pelo Código de Processo Civil, bem como para recolher custas, a parte não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo dos prazos em andamento, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 190654963 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, faça-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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