TJDFT - 0700107-25.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:13
Deferido o pedido de SANDRO GUEDES - CPF: *04.***.*00-56 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
26/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:45
Deferido o pedido de SANDRO GUEDES - CPF: *04.***.*00-56 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700107-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRO GUEDES Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 175565667, homologando acordo firmado entre as partes, que, ante a falta de interesse recursal, transitou em julgado na mesma data.
A parte autora informou que a parte ré efetuou o pagamento de apenas 3 das 4 parcelas do acordo firmado (ID 192069662).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, ACOLHO a manifestação da parte autora como novo pedido de cumprimento de sentença.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido, considerando-se os valores já adimplidos.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:24
Deferido o pedido de SANDRO GUEDES - CPF: *04.***.*00-56 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700107-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRO GUEDES Polo Passivo: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 175044088, conforme se infere pelo Documento de ID 175176940.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:45
Homologada a Transação
-
16/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:16
Deferido o pedido de SANDRO GUEDES - CPF: *04.***.*00-56 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/08/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700107-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GUEDES REQUERIDO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Relata o autor que, em 15/11/2022, formalizou contrato de prestação de serviços com o requerido cujo objeto era a perfuração de um poço artesiano, pelo preço de R$ 6.000,00.
Afirma que realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00, no entanto o requerido não cumpriu a obrigação.
Propõe a demanda para requerer a resolução contratual e condenação do requerido à restituição da quantia paga no valor de R$ 3.000,00.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (id 153144363).
A demanda deve ser analisada à luz das normas previstas pelo Código Civil.
Nesse trilhar, o teor do documentado nos autos alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Os documentos de id 146540309 e seguintes, demonstram as conversas via whatsapp em que a parte autora realizou a contratação dos serviços com o requerido, e este apresenta desculpas protelatórias para a execução do serviço, inclusive o requerido concordou em devolver a quantia paga (id 146540312).
O autor apresenta os comprovantes de pix quando ao pagamento da quantia no valor total de R$ 3.000,00 (id 146540307, 146540308).
Embora os comprovantes estejam em nome de terceira pessoa, é possível inferir, pelas demais provas dos autos, notadamente pela declaração do requerido em conversas de whatsapp de que iria devolver o valor, que a quantia foi quitada em benefício do autor.
Nesse contexto, constatado o inadimplemento da parte requerida, o autor faz jus à resolução contratual com devolução da quantia paga no valor de R$ 3.000,00, na forma do art. 475, do Código Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da primeira requerida, que deixou de comparecer à audiência designada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para declarar a resolução contratual entre as partes e condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, com juros e atualização monetária desde o respectivo desembolso.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e início dos atos executórios (art. 523, §1º, do CPC).
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2023 16:32:27.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS VINiCIUS DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/04/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 00:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de SANDRO GUEDES em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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