TJDFT - 0703046-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:30
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CLAUDIA GALVAO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 06:02
Outras decisões
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES GALVAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:19
Outras decisões
-
14/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA GALVAO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 191559114.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo seu indeferimento , ID 194872969.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, apesar de a primeira ré apresentar transtornos mentais, tendência ao autoextermínio e comportamento agressivo decorrentes de dependência química, bem como de já ter sido internada clínica Espaço Terapêutico Jandaia em novembro/23, não foi anexado aos autos relatório médico atualizado indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento do e.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 194704976. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 194704976.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717090242500000175090367 PROCURAÇÃO CLAUDIA Procuração/Substabelecimento 24032717090292100000175090371 DOCUMENTOS, CPF, RG Documento de Identificação 24032717090327400000175090376 RELATORIOS - HOSPITAL BASE Anexo 24032717090357100000175090381 SÃO VICENTE DE P. - RELATORIOS Anexo 24032717090393300000175090383 PRONTUARIO BIANCA Anexo 24032717090422300000175090384 INTERNAÇÃO - CARIDADE Anexo 24032717090519100000175092686 Decisão Decisão 24040116141815800000175208000 Decisão Decisão 24040116141815800000175208000 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303041497400000175480287 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042423503600400000177882780 declaracao hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24042423503662400000177882782 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24042423503724600000177882783 Decisão Decisão 24042519164793000000177996232 Decisão Decisão 24042519164793000000177996232 Certidão Certidão 24042519304869300000178017137 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042519311870400000178017139 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24042617530348000000178146016 -
29/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA GALVAO - CPF: *21.***.*02-04 (REQUERENTE).
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25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 191435399.
Narra a parte autora que (I) a primeira requerida é sua neta; (II) ela faz uso abusivo de SPAs, além de ter histórico de diversas tentativas de autoextermínio; (III) ela chegou a conseguir internação de 03 meses, custeada por um terceiro, porém, poucas semanas após a alta, retornou ao uso de substancias nocivas.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "Com essas considerações, pede-se: a.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b.
A concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1 Da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2 do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; c.
No caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio de sua Diretoria de Saúde Mental (DISSAM), para realizar e apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: c.1 A internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? c.2 Caso seja necessária a internação compulsória, qual o prazo recomendável para o término da internação e quais os resultados esperados? c.3 Caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adéqua ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? c.4 Há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? d.
A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; e.
A citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f.
A intimação do (a) representante do Ministério Público; g.
A prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para condenar: g.1 A primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2 O DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida, em ambiente adequado e especializado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento permaneça sendo executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra, indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, consultas, medicamentos, exames, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; h.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)" Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA EMENDA Conforme pedido inicial, pretende a parte autora a internação compulsória da primeira requerida em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico.
Contudo, de acordo com a Lei n.º 10.216/2011, a internação compulsória, determinada pela justiça, "somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar laudo médico atual (últimos 30 dias) e circunstanciado prescrevendo a internação compulsória da primeira requerida, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 1.1.1 _ alternativamente, conduzir a primeira requerida ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado acerca da sua saúde mental, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória. 1.2 _ Quanto às custas processuais, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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