TJDFT - 0701449-37.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701449-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIFANI VIEIRA AMUSQUIBAR IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE BRAZLÂNDIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega que há mais de 20 (vinte) dias aguarda autorização para realização de cirurgia para tratamento de pancreatite, todavia a cada dia enfrenta uma nova desculpa para a não realização do ato cirúrgico.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) indicar pedido liminar e de mérito, considerando-se que o pedido deve ser certo e determinado, bem como deverá apontar qual o procedimento cirúrgico que deverá ser realizado, já que o juízo é adstrito ao pedido da parte; b) juntar relatórios médicos que indiquem a necessidade de cirurgia; c) juntar comprovantes da negativa de realização da cirurgia; d) juntar guia e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre a competência deste juízo para o julgamento da causa, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/03/2024 07:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/03/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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