TJDFT - 0709342-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:39
Outras decisões
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08/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:36
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709342-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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27/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709342-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de cláusula penal ajuizada por AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA. e ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Em suma, relatou a parte autora que, em 04/2023, contratou junto à requerida um plano de saúde coletivo empresarial para 3 (três) vidas, com valor mensal de R$1.404,84.
Afirmou que teve muitas dificuldades para a utilização do plano, alegando que “nenhum consultório médico daqueles divulgados como credenciados pelo requerido estavam aceitando o atendimento”, razão pela qual, em 06/2023, pediu a rescisão do contrato.
Alegou que, em 08/2023, foi surpreendido com a cobrança de multa contratual no valor de R$14.048,40, equivalente a 10 (dez) mensalidades.
Sustentou que a cobrança é indevida, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da requerida, que não prestou adequadamente os serviços contratados, além de se revelar excessiva e desproporcional.
Pugnou para que seja afastada a incidência da cláusula penal impugnada ou, alternativamente, seja ela reduzida para 10% (dez por cento) dos valores pagos.
Em contestação, a requerida reconheceu os fatos narrados pelo autor, porém argumentou que a cobrança questionada é legítima e diz respeito ao período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto em contrato, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das mensalidades do período remanescente do negócio, tratando-se de disposições expressamente elencadas no instrumento contratual firmado entre as partes.
Aduziu que tais cláusulas são legítimas e que não há qualquer abusividade a ser coibida, pedindo, ao fim, que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, cumpre anotar que, conquanto o caso em apreço verse acerca de plano de saúde empresarial, tem-se que a controvérsia se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), pela aplicação da teoria finalista mitigada, e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nesse ponto, inclusive, há que se reconhecer também a incidência da sistemática dos planos individuais e/ou familiares no tocante às cláusulas contratuais que versem sobre rescisão, tendo em vista trata-se plano de saúde empresarial contratado por microempresa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERVENÇÃO ANS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO EMPRESARIAL DE SAÚDE.
MICRO E PEQUENA EMPRESA.
REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
FALSO COLETIVO.
SIMETRIA AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
RESCISÃO.
EXIGÊNCIA DE FIDELIZAÇÃO POR 12 (DOZE) MESES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ACP Nº 136265-83.2013.4.02.51.01 ART. 17 DA RN Nº 195/2009, ANS.
REVOGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO.
PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR.
VANTAGEM PECUNIÁRIA FORNECEDOR.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do c.
STJ sufragou o entendimento de que, nos contratos de seguro de saúde firmados por micro e pequenas empresas que envolvam reduzido número de beneficiários, devem ocorrer mitigações, podendo ser aplicada a sistemática dos planos individuais e/ou familiares no tocante às cláusulas contratuais que versem sobre rescisão, por se tratar de "falso coletivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). (...)” (Acórdão 1789288, 07224205120218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023) Da rescisão imotivada do negócio Compulsando os autos, analisando os argumentos ventilados e as provas produzidas por ambas as partes, verifico que não restou demonstrada a hipótese de justa causa para a rescisão do contrato firmado entre as litigantes, não tendo a parte autora demonstrado de forma satisfatória a má prestação do serviço pela ré, conforme mencionado na exordial.
Com efeito, apesar de alegar que não conseguia realizar consultas e procedimentos por meio das clínicas credenciadas junto ao plano réu, a demandante não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a anexar registros de conversas travadas no aplicativo whatsapp (ID 191294591), os quais, contudo, apesar de indicarem sua insatisfação com o plano, não demonstram, por si sós, que “nenhum consultório médico daqueles divulgados como credenciados pelo requerido estavam aceitando o atendimento”, consoante relatado.
Nesse sentido, não há como se afastar a incidência da cláusula penal pactuada entre as partes, como pretendido pela autora.
Da abusividade da cláusula penal Não obstante o exposto, em que pese não seja possível afastar por completo a incidência da cláusula penal, reputa-se adequada a sua redução proporcional, porquanto o percentual previsto em contrato se mostra claramente abusivo, impondo ao consumidor ônus excessivo e desproporcional.
No presente caso, verifica-se que o contrato de plano de saúde empresarial firmado entre as partes fixou o pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do contrato, acrescida da exigência de comunicação prévia de 60 (sessenta) dias para fins de rescisão antecipada (isto é, aquela solicitada no período anterior aos primeiros doze meses de vigência do negócio).
Ocorre que tais disposições não se mostram razoáveis, na medida em que a requerida, sem qualquer justificativa plausível, exige da parte autora penalidade correspondente a metade das prestações vincendas do contrato, referentes ao período de vigência não cumprido, além de lhe impor a obrigação de permanecer vinculada ao plano pelo período mínimo de 2 (dois) meses antes da rescisão, mesmo sem haver mais interesse na prestação do serviço.
De fato, tais previsões destoam do que legitimamente se espera ao celebrar contratos voltados para o fornecimento de serviços de saúde, na medida em que, em última análise, forçam o consumidor a permanecer vinculado à empresa a fim de evitar o pagamento de multa.
Além disso, geram uma desvantagem excessiva ao consumidor, proporcionando, em contrapartida, a obtenção de vantagem pecuniária infundada à operadora de plano de saúde, motivada pela simples desistência do segurado em não mais manter o vínculo contratual, violando os princípios da boa-fé e da equidade e gerando enriquecimento indevido à operadora.
Ademais, como se sabe, a cláusula de fidelidade está sempre vinculada a algum benefício oferecido aos consumidores, ou seja, é necessário que o benefício oferecido justifique o período mínimo de permanência previsto no contrato firmado, o que não se vislumbra no presente caso, em que não se prevê nenhuma vantagem diferenciada pela fidelização (preço, condições de cobertura etc.).
A bem da verdade, tais disposições servem apenas como verdadeiras amarras contratuais, tão desproporcionais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao negócio até o fim do prazo estabelecido, ainda que presente a manifesta vontade de rescindir.
Impende destacar que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão, modalidade em que não há liberdade de escolha do consumidor quanto aos termos ali contidos, sendo submetido à aceitação obrigatória das regras pactuadas.
A liberalidade contratual das empresas que fornecem os seguros de saúde não pode ser ilimitada, estando adstrita as premissas consignadas na legislação de regência, não podendo imputar obrigações excessivamente onerosas ou que condicionem o consumidor a vantagem exagerada em favor do fornecedor.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, diz que é direito do consumidor a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”, bem como que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Demais disso, não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde, mais do que qualquer outro, deve cumprir sua função social, concretizando princípios constitucionais de grande envergadura, tais como a dignidade do ser humano (inciso III, art.1º); da solidariedade (inciso I do art.3º) e da justiça social (art.170 caput) e aos limites da função social do contrato, não se impedindo a revisão das cláusulas ilegais e abusivas, mormente quando rompem o equilíbrio entre as partes, não havendo que prevalecer sempre a tese do pacta sunt servanda.
Desta forma, o contrato de plano de saúde, na relação de consumo, deve ser visto em razão de sua função social, não mais sendo atribuído primado absoluto à autonomia da vontade.
Na hipótese, estando claramente demonstrada a abusividade do termo contratual e inexistindo quaisquer justificativas para a aplicação da penalidade fixada, é plenamente cabível que o Juízo, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta as regras de experiência comum, promova a redução equitativa da multa prevista no contrato de adesão, restituindo as partes ao equilíbrio contratual.
Nessa linha de raciocínio, a fixação da multa no percentual de 10% (dez por cento) das prestações do período remanescente do contrato é suficiente para os fins a que ela se destina, afastando-se, ainda, a necessidade de aviso prévio, de modo a penalizar a parte desistente pela rescisão antecipada do ajuste sem lhe causar uma perda exorbitante, ao passo que ressarce a empresa ré por eventuais prejuízos sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito.
Nesse mesmo sentido, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA RESCISÓRIA.
DESPROPORÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) O STJ tem o entendimento de que é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes.
No que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 7) O art. 51, § 1º, III, do CDC dispõe que se presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
Precedente: REsp 1.321.655-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
Assim, mostra-se razoável o pagamento do valor correspondente a 10% das mensalidades devidas até o término do período da vigência inicial (12 meses), conforme exposto na sentença. 8) Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (0717951- 82.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 30/08/2019)” Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reduzir a multa compensatória aplicada para 10% das mensalidades que seriam devidas até o término do período da vigência do contrato (12 meses), afastada a exigência de aviso prévio, e condeno a requerida a promover o recálculo da multa rescisória, observados os parâmetros acima estabelecidos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/06/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:44
Outras decisões
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23/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709342-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intimem-se. -
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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