TJDFT - 0705968-89.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAMARIS DE SOUZA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705968-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TAMARIS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ARIANA VIEIRA BARBOSA BRITO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória proposta por Tamaris de Souza Santos em face de Ariana Vieira Barbosa Brito.
No curso do procedimento, a autora acorreu aos autos, por meio da petição de ID 189010117, na qual foi noticiada a celebração de acordo, em sede extrajudicial, para a composição da lide.
Apesar da ré não ter constituído advogado para a defesa de seus interesses no feito, o termo de acordo foi assinado por ela e sua firma foi reconhecida em cartório extrajudicial.
Além disso, a autora pugnou pela suspensão do procedimento até o pagamento integral da dívida. É o relatório.
Decido.
Sem embargo da judiciosa argumentação deduzida pela autora, reputo não haver a necessidade de que os autos fiquem aguardando em cartório pelo prazo ajustado para a solução da dívida.
Em caso de inadimplemento, a credora poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para promover a execução do julgado.
No mais, por considerar que os termos do ajuste preservam adequadamente os interesses das partes, homologo-o, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos a que se predispõe.
Assim, a dívida deverá ser paga pela ré da seguinte forma: doze parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), exigíveis a partir do dia 10 de fevereiro deste ano, com vencimento nos dias 10 dos meses subsequentes.
Deixo assentado que os pagamentos deverão ser feitos na forma discriminada no terceiro parágrafo do ID 189010143.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, apoiada na disposição contida no art. 487, III, "b", do CPC.
Por fim, tendo a transação se dado antes da prolação da sentença (CPC, art. 90, § 3º), ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:30
Homologada a Transação
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06/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ARIANA VIEIRA BARBOSA BRITO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:12
Deferido o pedido de TAMARIS DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*96-02 (REQUERENTE).
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11/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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