TJDFT - 0727964-07.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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29/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da CAENGE S/A CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA do crédito no valor de R$ 37.763,42 (trinta e sete mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser classificado na categoria de crédito quirografário, em favor de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-70).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
A parte autora deverá informar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento célere do seu crédito, informação que deverá ser incluída pelo administrador judicial no Quadro-Geral de Credores.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/11/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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18/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:03
Outras decisões
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16/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/10/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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