TJDFT - 0723509-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:06
Outras decisões
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25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 15:08
Processo Desarquivado
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25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 07:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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16/06/2024 12:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 15:48
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA - CPF: *37.***.*85-80 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723509-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.564,37), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:31
Deferido o pedido de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA - CPF: *37.***.*85-80 (REQUERENTE).
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17/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 12:50
Processo Desarquivado
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17/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723509-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a parte autora comprovou que, em 08/12/2021, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Cancun (pedido nº 8352208), pelo valor de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais) (ID. 179073174), bem como que, posteriormente, solicitou o cancelamento, com a restituição dos valores pagos (ID. 179073170).
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Apesar de a parte requerida tecer considerações acerca da multa de 20% (vinte por cento) que deve ser aplicada ao caso, não há questionamento quanto a tal penalidade, pois a autora requer a restituição da quantia de R$ 3.108,80 (três mil, cento e oito reais e oitenta centavos), que corresponde, justamente, ao valor pago com o abatimento da multa de 20%.
Assim, o pedido é procedente para que a parte requerida restitua a quantia de R$ 3.108,80 (três mil, cento e oito reais e oitenta centavos) Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.108,80 (três mil, cento e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (08/12/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento da parte requerida aos autos, o que ocorreu em 19/02/2024 com a apresentação da contestação.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:34
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA - CPF: *37.***.*85-80 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:57
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:12
Outras decisões
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22/11/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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