TJDFT - 0725599-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:32
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39.476,58 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte autora, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. -
15/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725599-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MÁRIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em desfavor de CASTELO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em que se formula pedido voltado à reparação por danos morais e materiais, estando a pretensão autoral amparada nas disposições do art. 20, § 1º, do CDC.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, as partes não pleitearam a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 195748206 e id. 195829202).
Cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que há, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Na primeira hipótese, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, não vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Em que pese se tratar de matéria afeita à relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera, como cediço, de forma automática, de sorte que o autor tem condições de se desincumbir da carga processual a ele acometida, nos moldes estabelecidos pela regra geral (art. 373, do CPC).
Por outro lado, compete à parte ré a demonstração de fatos obstativos do direito invocado pelo autor, isto é, a inexistência dos vícios apontados na petição de ingresso e que ensejaram a reparação por terceiros, às expensas do requerente.
Nesse particular, verifico que a parte ré, em id. 195748206, se pautou pelo julgamento antecipado da lide.
Desse modo, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e observando-se eventuais preferências legais.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:09
Outras decisões
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07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725599-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 191480161, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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08/03/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:12
Outras decisões
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18/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:49
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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