TJDFT - 0701259-35.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de recuperação judicial.
Acolho o parecer ministerial de ID. 245748587.
Intimo a recuperanda para se manifestar acerca da petição do administrador judicial de ID. id 243236843 e da cota ministerial de ID. 245748587.
Com a manifestação da recuperanda, dê-se vista ao administrador judicial.
Após, ao Ministério Público.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o administrador judicial para se manifestar acerca da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:34
Expedição de Edital.
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12/03/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
É o relatório.
DECIDO.
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de suspensão.
Decido.
Nos termos do art. 6º, §4º, da LF, “na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.
No caso, verifico que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda teve início com a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (decisão de ID. 194659910 - 25/04/2024), de forma que ele transcorreu.
Ocorre que, na hipótese, vários fatos ocorridos nos autos, tais como a ausência de publicação de editais, erro na tramitação do feito justificam a prorrogação do prazo de suspensão, especialmente porque a demora para a prática desses atos não pode ser atribuída à recuperanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de prorrogação de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do último prazo da suspensão anterior.
A própria recuperanda deverá realizar as comunicações pertinentes, conforme dispõe o art. 52, §2º, da LF.
DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Tendo em vista a apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (ID. 219667988 e 219670062), convoco a Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da LF. 1.
Intime-se o administrador judicial para indicar as datas da solenidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
As datas a serem indicadas deverão possibilitar à Secretaria a publicação do edital em tempo hábil e em observância aos prazos legais.
O edital deverá ser publicado no diário de justiça eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 36 da LF.
Destaco ainda que cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais da recuperanda (art. 36, §1º, da LF).
O administrador judicial ainda deverá observar o disposto no art. 37, §4º e seguintes da LF. 2.
Com as datas, à Secretaria para publicar o referido edital convocando os credores para comparecerem à AGC. 3.
Após a realização da AGC, concedo à autora o prazo de 30 dias para apresentar CND ou CPEN referente aos tributos federais.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta. -
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:46
Outras decisões
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/01/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:12
Juntada de carta
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:46
Outras decisões
-
08/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701259-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a recuperanda se manifestou em petição de ID 212829605.
De ordem, dou vista ao Administrador Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:52:51.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo perito Guilherme Apolinário Aragão.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
DOS PEDIDOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ID. 201865913) Intimo as recuperandas para a efetivarem em favor do administrador judicial o reembolso das despesas com correspondências enviadas aos credores no valor de R$ 79,05.
Sem prejuízo, deverão disponibilizar ao administrador judicial os documentos que comprovam a origem e evolução dos créditos submetidos à relação de credores.
Por fim, deverão se manifestar acerca da petição de Id. 201865913 em que o Administrador Judicial informa a necessidade de aditamento do plano de recuperação judicial, para melhor definição quanto ao valor, forma e datas de pagamentos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo os sócios/gestores das recuperandas para que apresentem ao administrador judicial os balancetes contábeis, via e-mail.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Nada a prover quanto ao pedido de recebimento das decisões administrativas em relação as divergências apresentadas pelo Banco do Brasil S/A. e pelo Bradesco Saúde S/A, haja vista que a consolidação do passivo cabe ao administrador judicial, sendo ele o responsável pela análise de inclusão ou não dos créditos apresentados administrativamente.
Nada a prover quanto ao pedido de intimação das Recuperadas para comprovarem o depósito judicial do crédito remanescente, relativo aos honorários periciais, uma vez que referido valor já foi depositado nos autos (ID. 200636835 e 203398844).
Indefiro a condenação do perito ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que, para que seja reconhecida a litigância de má-fé, conforme art. 80, do CPC, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo a má-fé presumida.
Noto que não é o caso de condenação do perito judicial, haja vista a ausência de demonstração de que seu comportamento configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Liberem-se os honorários periciais em favor do perito (ID. 200636835 e 203398844). 2.
Fica o administrador Judicial intimado a apresentar a segunda relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Esclareço que o plano de recuperação judicial será publicado junto com a segunda relação de credores. 3.
Após a manifestação da recuperanda quanto ao plano recuperacional, vista ao administrador judicial e tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
05/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF: *77.***.*81-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701259-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela perito no ID 201206754.
DE ORDEM, fica a parte autora intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:18:33.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Decido.
Razão assiste as recuperadas.
Isso porque, não há que se falar em incidência de multa e honorários advocatícios, haja vista não se tratar de cumprimento de sentença.
Logo, o valor devido ao perito judicial é de R$ 17.170,00 (dezessete mil cento e setenta reais).
Assim, intime-se o perito para informar se aceita o parcelamento dos honorários em seis parcelas, conforme requerido pelas recuperandas na petição de ID. 200636830.
Liberem-se os valores depositados conforme ID. 200636835, em favor do perito.
Intimo a administrador judicial para tomar ciência da petição e demais documentos juntados conforme ID. 200757836 e seguintes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:55
Outras decisões
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 18:36
Desentranhado o documento
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:03
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:31
Expedição de Edital.
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18/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:44
Expedição de Termo.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701259-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o advogado Dr.
Fernando Parente Viegas, inscrito na OAB/DF sob o nº 26.030, intimado a dizer se aceita o encargo de administrador judicial, conforme nomeação da decisão de ID 194659910, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:21:13.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 18:39
Juntada de carta
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29/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:37
Deferido o pedido de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
24/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista do Laudo Pericial de ID. 191445492 à parte autora, para que requeira o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
02/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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