TJDFT - 0762916-43.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTEMIR CAMARDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762916-43.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) VALTEMIR CAMARDA EMBARGADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834270 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECORRENTE VENCIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9099.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo autor nos quais aponta a existência de erro material quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Recurso adequado e tempestivo. 4.
Alega o embargante haver erro material no acórdão sob o argumento de que o recurso inominado apresentado pelo Detran foi conhecido e não provido, sendo, pois, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Com razão.
Aos juizados especiais aplica-se o art. 55 da Lei n. 9099/95, que prevê a condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6.
Ainda, o julgador pode valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão em atenção à adequada prestação jurisdicional.
Assim o faço para fazer constar do dispositivo a condenação ao pagamento de danos morais deferida. 7.
Embargos de declaração ACOLHIDOS para alterar os itens 14 e 15 do Acórdão, que passam a conter o seguinte teor: “14.
Recurso do autor CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
Recurso do Detran CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).” 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNANIME. -
26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 12:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO) em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:17
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e VALTEMIR CAMARDA - CPF: *42.***.*97-72 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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07/10/2023 00:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/08/2023 20:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2023 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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