TJDFT - 0705430-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, deve a parte autora juntar ao feito nova petição inicial para fazer constar em toda peça exordial o valor do débito sem a incidência de juros, além de retificar, caso seja necessário, o valor atribuído à causa e a planilha da dívida.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (AUTOR).
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21/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 07:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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