TJDFT - 0001382-92.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 15:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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08/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0001382-92.2015.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Defesas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 192528656) e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 192531960).
O primeiro alega que houve omissão na sentença condenatória relativamente à análise da preliminar de incompetência apresentada.
O segundo argumenta que há contradição na sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
No que diz respeito às alegações da Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, registre-se que no ponto questionado não há que se falar em omissão.
A preliminar de incompetência ofertada já havia sido exaustivamente analisada na decisão de ID 154419846 e, inobstante os argumentos apresentados pela combativa Defesa de CARLOS MUNIZ, seja em suas alegações finais, seja na peça de ID 192528656, este Juízo, mais uma vez, reafirma sua competência com base nos fundamentos já expostos na decisão mencionada.
Em relação à alegação da Defesa de EVALDO DE SOUZA, quanto a existência de omissão na decisão, analisando detidamente o pleito, verifica-se que a intenção, na verdade, é buscar a reforma da decisão guerreada, por discordar dos fundamentos nela expostos, pois argumenta que a condenação pelo crime de organização criminosa deve ser afastada.
Nos dois casos, seja nos embargos interpostos por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seja nos embargos interpostos por EVALDO DE SOUZA, a ratio essendi dos embargos declaratórios, que é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, não foi observada pelos embargantes, que, se o caso, devem manejar o seu inconformismo por meio do recurso adequado.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos recursos, presentes seus pressupostos de cabimento, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 192528656 e 192531960, em razão de ausência de contradição, omissão ou obscuridade e mantenho a sentença de ID 188493163 nos termos em que proferida.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a petição de ID 193269443.
Certifique a Secretaria o cumprimento das intimações de todos os réus, atentando-se para os comandos da sentença de ID 188493163.
Após, venha o feito concluso para análise de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de abril de 2024 18:03:14.
FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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19/04/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0001382-92.2015.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa.
DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade.
Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda.
Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas.
Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos.
DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão.
Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010).
Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ).
Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352).
Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534).
Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715).
A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular).
Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram.
Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194).
De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313).
Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194).
Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805).
Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313).
Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467).
A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes).
Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427).
Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846).
Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes.
Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218).
Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS.
No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa).
Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal.
De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa.
No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo.
Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818).
Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa.
No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica.
Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979.
No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo.
Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo.
Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU.
Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo.
No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima.
Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade.
De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta.
A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ.
Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados.
Portanto, rejeito a preliminar.
A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, rejeito-a.
Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia.
Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada.
Mas não é só isso.
A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP).
Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados.
Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal).
No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal.
Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo.
Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
Desse modo, repilo a preliminar levantada.
A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673.
Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes.
Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo.
Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo.
Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados.
Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação.
Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015).
Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos.
Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno.
Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022).
Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 732642-SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741).
Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita.
Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico.
Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79.
Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada.
Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos.
A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.***.***/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.***.***/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo.
A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES.
Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS.
A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM -
02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de memoriais
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:20
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
15/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:40
Outras decisões
-
05/05/2023 15:40
Deferido o pedido de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA - CPF: *93.***.*50-06 (REU), MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO - CPF: *15.***.*12-87 (REU) e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (REU).
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2023 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:07
Outras decisões
-
31/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
31/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:47
Indeferido o pedido de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA - CPF: *93.***.*50-06 (REU) e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (REU)
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:28
Outras decisões
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 04:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/08/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
04/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:59
Outras decisões
-
28/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
14/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:25
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
18/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
09/04/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/04/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:40
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
-
03/03/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:30
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
03/02/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
02/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
21/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:27
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:40
Deferido o pedido de
-
16/12/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
15/12/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/07/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:47
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/04/2021 22:32
Recebidos os autos
-
03/04/2021 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
26/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 19:09
Apensado ao processo 0004663-85.2017.8.07.0014
-
10/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 15:28
Apensado ao processo 0004664-70.2017.8.07.0014
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:53
Apensado ao processo 0004665-55.2017.8.07.0014
-
03/11/2020 13:36
Apensado ao processo 0004666-40.2017.8.07.0014
-
28/10/2020 18:13
Apensado ao processo 0002162-27.2018.8.07.0014
-
27/10/2020 22:08
Recebidos os autos
-
27/10/2020 22:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2020 17:33
Apensado ao processo 0000522-86.2018.8.07.0014
-
27/10/2020 16:57
Apensado ao processo 0000524-56.2018.8.07.0014
-
23/10/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/10/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:19
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/10/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:37
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 12:53
Juntada de ata
-
13/08/2020 07:45
Audiência Interrogatório (videoconferência) realizada - 12/08/2020 16:30
-
13/08/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 19:18
Audiência Interrogatório (videoconferência) redesignada - 12/08/2020 16:30
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 14:41
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
24/06/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:17
Audiência Interrogatório designada - 06/08/2020 14:00
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 20:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
23/06/2020 20:26
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
-
23/06/2020 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/06/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 01:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 00:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:31
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:44
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:11
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 21:56
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
-
12/05/2020 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 23:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:37
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:13
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/04/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 18:38
Juntada de Petição de Revogação monitoramento; Requerimento de prisão
-
19/04/2020 18:35
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/03/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 21:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 06/03/2020 14:00
-
06/03/2020 20:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/03/2020 20:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/03/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 18:56
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:26
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:21
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:21
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:20
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:20
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:49
Decorrido prazo de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:48
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Decorrido prazo de RENATO SANTOS em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 08:52
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 23:04
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
21/01/2020 20:19
Juntada de Petição de Cota;
-
21/01/2020 20:06
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
21/01/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada - 06/03/2020 14:00
-
21/01/2020 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 21/01/2020 14:00
-
21/01/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada - 21/01/2020 14:00
-
21/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 03:04
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2019 16:41
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:01
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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