TJDFT - 0709853-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/05/2024 19:25
Deferido o pedido de AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*27-20 (AUTOR).
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Erro de intepretao na linha: ' Número dos autos: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024,às 12:49:54.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
04/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709853-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA, CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS e AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA contra TAM LINHAS AEREAS S.A.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Seguro (BPS) – 04h15min - Guarulhos (GRU) – 06h15min - Guarulhos (GRU) – 07h30min - Brasília (BSB) – 09h10min.
Aduz que o voo sofreu atraso de 9 horas e 13 minutos, de forma imotivada e sem aviso prévio.
Afirma que a requerida não prestou auxílio material, bem como o atraso ocasionou a perda de compromissos.
Diante do contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 188979564).
A ré, em contestação (ID 185229061), apresentou oposição ao Juízo 100% digital.
No mérito, afirma que houve uma manutenção não programada da aeronave, motivo pelo qual não foi possível que o voo decolasse no horário programado e, por consequência, fez com que as partes perdessem a conexão e tivessem de ser reacomodadas em outro voo.
Entende que o atraso ou o cancelamento, por si só, não são práticas consideradas abusivas, de modo que inexistiria dano moral a ser reparado.
Desse modo, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente a requerida apresenta questão de ordem em oposição ao Juízo 100% digital.
Ante a oposição ao prosseguimento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, acolho o pedido e determino a exclusão do juízo 100% digital, devendo as intimações serem realizadas para o advogado cadastrado nos autos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso de pouco mais de 09 horas.
Isso porque a ré reconhece o cancelamento do voo e não apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial no sentido de que à autora não foi prestada assistência.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, conforme preconiza o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano moral, diante da também narrada falta de assistência ao passageiro.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A companhia aérea se limitou a sustentar que o cancelamento do voo contratado decorreu por manutenção não programada da aeronave.
Problema este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Entretanto, a falha nos serviços da ré não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 14º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar as providências necessárias para minimizar o prejuízo, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, no que tange aos danos morais, entendo que estes estão configurados na espécie.
O atraso aproximado de 09 (nove) horas do voo original gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido para condenar a requerida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido da data do voo original (11/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Ante a oposição ao Juízo 100% digital, proceda-se ao seu descadastramento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/03/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:18
Deferido o pedido de AIRTON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*27-20 (AUTOR).
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08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/12/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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