TJDFT - 0710005-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
Outras Decisões
-
25/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº do Processo: 0710005-34.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: MARILEIDE DIAS DA SILVA IMPETRADO: IADES - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL GERALDA BERTINI, SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Marileide Dias da Silva contra ato reputado de ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e Outro.
Verifico que, antes de declinação da competência, o pedido de liminar foi apreciado pelo Juiz de 1ª Instância.
A liminar foi concedida para determinar ao IADES que gere novo boleto bancário, para permitir que a Impetrante pague a taxa de inscrição no concurso público e dele participe (Id. 56919707).
Nas informações, o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES – arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou a denegação da segurança (Id. 56921968).
A Impetrante, em seguida, emendou a inicial para incluir o Secretario de Estado da Educação como autoridade coatora (Id. 56921980) e, em seguida, o douto Juiz a quo declarou a incompetência para processar e julgar o writ.
Verifico que a Impetrante já realizou o referido certame, logo, deve ser mantida a liminar deferida pelo Juiz a quo, nos termos do art. 64, § 4°, do CPC.
Assim, ante as circunstâncias indicadas, mantenho a r. decisão proferida pelo Juiz a quo.
Notifique-se, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Esclareça a autoridade coatora se o boleto foi expedido voluntariamente e se a Impetrante ainda participa do certame.
Dê-se ciência ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que ingresse no feito, caso queira.
Por último, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Outras Decisões
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14/03/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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