TJDFT - 0727979-46.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:41
Baixa Definitiva
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25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 13:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727979-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEI SIQUEIRA NEPONUCENA EMBARGADO: ATACADAO DIA A DIA S.A D E C I S Ã O Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por E.
D.
P.
N. em desfavor de B2M ATACAREJOS COMÉRCIO ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS LTDA (Atacadão Dia a Dia).
O ilustre Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos inicias, para condenar a empresa ré a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$546,37 (quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ambas a partes recorreram.
Nesta instância recursal, esta egrégia Quinta Turma Cível rejeitou a preliminar suscitada pela autora e negou provimento aos apelos, conforme acordão de ID 57270031.
A autora opôs embargos de declaração ao v. acordão, indicando omissão e postulando pela majoração dos danos morais (ID 57771045).
Em seguida, as partes colacionaram aos autos petição para homologação de acordo (ID 58238109). É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, o pedido de homologação de acordo acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração, não mais persistindo o interesse recursal.
Neste cenário, em conformidade ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos ao Juízo a quo para as providências cabíveis em face do acordo.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:54
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA - CPF: *16.***.*77-75 (EMBARGANTE)
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14/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS COMERCIO ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS COMERCIO ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 11:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEITADA.
ATROPELAMENTO POR EMPILHADEIRA.
SUPERMERCADO.
FERIMENTO NO PÉ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a parte, depois de intimada, colacionou aos autos o instrumento de procuração e o vício processual foi sanado, cabível o recebimento do recurso. 2.
O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe a analisar se estão presentes os pressupostos que caracterizam o dano moral e se o valor fixado pelo Juízo de origem se encontra adequado para a hipótese. 3.
Dano moral é todo e qualquer sofrimento humano que não advém de uma perda pecuniária, mas sim de uma lesão a um bem da personalidade, ou seja, uma agressão à dignidade humana. 4.
Tem-se que o episódio narrado nos autos se configura em ofensa aos direitos de personalidade da autora, haja vista que o atropelamento por empilhadeira, no interior do estabelecimento do réu, por negligência do operador do maquinário, ocorreu no dia anterior à realização de prova de vestibular da autora, houve necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas e a realização de sessões de fisioterapia para o restabelecimento de sua saúde. 5.
Tendo em vista as condições econômicas das partes, a extensão do dano (ferimentos leves, com encaminhamento para fisioterapia, sem exigência de cirurgia), a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento a ambos os recursos. -
26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:57
Conhecido o recurso de B2M ATACAREJOS COMERCIO ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (APELANTE) e E. D. P. N. - CPF: *16.***.*77-75 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2023 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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