TJDFT - 0727213-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs Embargos de Declaração alegando a existência de contradição na sentença, relativamente ao dano material e a incidência de correção monetária e juros pela SELIC.
Afirma, também, ter havido omissão quanto à alegação de prescrição trienal.
Por fim pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados (id218497840).
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
Não há contradição na sentença, porquanto a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte conclusiva do referido ato judicial ou dentro do seu próprio dispositivo.
De acordo com a jurisprudência do STJ: "Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...].
Não se prestam, contudo, para revisar a lide." (5ª Turma, EDcl no REsp 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/2007).
A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Ou seja, “não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado” (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Além disso, a incidência da correção monetária e juros calculados pela taxa SELIC decorrem das disposições normativas contidas nos artigos 389 e 406, ambos do CC, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.
E mais, restou consignado na sentença que “os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora”, de forme a evitar o bis in idem quanto ao cálculo dos juros de mora.
Também não há omissão no julgado, porque a questão referente à alegada prescrição trienal foi dirimida e rejeitada nos termos da preclusa decisão saneadora (id 195548205), de sorte que é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
O descontentamento do réu com o resultado do julgamento, em decorrência de adoção de entendimento contrário à sua pretensão, não enseja embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:03
Outras decisões
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 208542678, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 14:04:49.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a petição (id207401982), no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$8.000,00 (id 197918070).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo (id 198476834).
Manifestação da perita, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$4.500,00; pugnando pela homologação deste valor (id 200547568).
Instadas somente a parte ré se manifestou aquiescendo com a proposta e depositou o valor integral dos honorários periciais (id 202750346).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$4.500,00, conforme proposta de id 200547568.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$4.500,00, conforme proposta de id 200547568.
Anote-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor, pelo eg.
Tribunal (id 206644134).
Intime-se o banco réu para apresentar os contratos originais a serem periciados na Secretaria do Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Cumprida a determinação anterior, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:42
Outras decisões
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas sobre o início dos trabalhos periciais conforme petição de id. 202920557: Data: 26.07.2024 (sexta-feira) Local: SHCGN CLR 705 Bloco E, loja 08 – Espaço 365 Hora: 13h30min Taguatinga - DF, 4 de julho de 2024 10:22:40.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:01
Outras decisões
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA promoveu ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegando, em síntese, falha na prestação de serviços, em razão de existência de fraude em empréstimo consignado.
Afirma não ter feito nenhum negócio jurídico com o réu, mas observou a existência de 03 empréstimos consignados celebrados em seu nome, e averbado no seu cadastro junto ao INSS, e por isso, tem descontado em seu benefício previdenciário o montante de R$217,12 referente às 03 parcelas dos contratos.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Liminarmente, inaudita altera pars, requer sejam suspensos os descontos que vem sendo aplicados mensalmente pelo requerido nos proventos do requerente; Evidenciados e demonstrados os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que vem ocasionando e pelos futuros danos a ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, que seja deferida a liminar, que sejam intimados os requeridos em caráter de urgência a cumpri-la, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) ou em valor que V.
Excelência entenda como justo; b) O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais em favor do requerente (cf. art. 98 caput e § 1º,§ 5º do CPC); c) Requer seja declarada a inexistência do empréstimo ou aplicação CDB com o cancelamento imediato sem ônus do empréstimo/aplicação, e que as parcelas pagas/descontadas sejam integralmente devolvidas ao requerente e devendo regressarem ao requerente corrigidas e com juros e, que o valor total retirado indevidamente da conta do requerente deverá ser restituído em dobro nos termos do art. 42 do CDC; d) A condenação do requerido ao pagamento de dano moral ao requerente no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais); e) A condenação do requerido ao pagamento de dano material - repetição de indébito (devolução em dobro) ao requerente no montante total de R$19.682,02 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais) devidamente corrigido e com aplicação de juros ambos aplicados desde a data do primeiro desconto, sendo o total a soma do valor debitado indevidamente na quantia de R$9.841,01 (nove mil oitocentos e quarenta e um reais), que este valor deve ser devolvido em dobro perfazendo a quantia de R$19.682,02 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais); f) Demanda, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373 do CPC, por tratar-se de relação consumerista, notória a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, determinando o juízo nos moldes do Art. 378 e 396 do CPC, que o Réu apresente o indigitado contrato no seu original como meio de prova, ficando ao encargo do requerido a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito”.
Gratuidade de justiça deferida pela Instância Superior (id 194881591) O réu veio ao processo em 26/01/2024, representado por advogado com poderes para receber citação (id 184817514), e apresentou contestação (id 184815974) suscitando preliminares de prescrição; inépcia da inicial; defeito de representação.
Sustenta que o autor celebrou 04 contratos de empréstimo consignado, através de correspondente bancário, não havendo vício de consentimento, porquanto o autor tomou conhecimento das cláusulas contratuais, e assinou as cédulas de crédito bancário, sendo-lhe entregue a sua via, estando as contratações são regulares.
Afirma que os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do autor.
Aduz que a conduta contestatória do autor contraria a boa-fé, porque ele demorou mais de 03 anos para impugnar os contratos, gerando legítima expectativa no réu do exercício regular de direito, e que a inércia do autor, ao exercício do seu direito, provoca a impossibilidade de praticá-lo, sob pena de violação da segurança jurídica e ao princípio da confiança.
Alega a ausência de dano material e a impossibilidade repetição de indébito, porque as contratações foram regulares, houve a disponibilização do valor contratado ao autor, por meio de depósito em sua conta, e não agiu de má-fé, tampouco houve pagamento indevido pelo autor, requisitos indispensáveis para a repetição do indébito em dobro.
Inaplicabilidade do instituto da “amostra grátis”, porquanto os valores contratados foram integralmente depositados na conta do autor; que admitir a incidência deste instituto gera o enriquecimento sem causa do autor, devendo o negócio pautar-se pela boa-fé objetiva; que não se admite que o apoderamento, pelo autor, dos valores depositados na sua conta, em razão dos contratos, sem a contraprestação devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Assevera a inexistência de dano moral indenizável, dada a ausência de falha na prestação dos serviços bancários; falta de comprovação do dano; carência de dano à imagem do autor, e de violação à sua intimidade, vida privada, e honra.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “8.1.
Pelo exposto, requer o acolhimento da prescrição, com a consequente extinção do feito nos art. 487, II do CPC; 8.2.
Requer sejam acolhidas todas as preliminares suscitadas; 8.3.
A distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório, em atenção ao art. 373, § 1º, do CPC. 8.4.
Caso restem dúvidas acerca do efetivo depósito dos valores na conta bancária da parte Requerente, requer que este M.M.
Juízo oficie o Banco Itaú, agência 5173, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 000008926-8 e recebimento dos créditos contratados e disponibilizados em 15/04/2021, 30/11/2020 e 30/11/2020, bem como sua efetiva utilização pelo Requerente. 8.5.
Seja o Requerente intimado para realizar o depósito em juízo do valor do empréstimo questionado, para que se evite enriquecimento ilícito por parte do Requerente em eventual condenação deste Requerido. 8.6.
Pelo exposto, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação, condenando-se o Requerente ao ônus de sucumbência. 8.7.
Na hipótese de Vossa Excelência entender por julgar procedente, requer a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade do Requerente, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos”.
O autor apresentou réplica (id 190981791).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, alega a parte autora que não entabulou nenhum contrato de empréstimo consignado com o réu, porém está sendo descontado de seu benefício previdenciário o montante de R$217,12, referentes às parcelas de 04 contratos, que o autor desconhece.
A toda evidência, os fatos alegados pelo autor para sustentar o pleito de tutela de urgência dependem, para sua confirmação, de alentada dilação probatória, circunstância que desconfigura o requisito da probabilidade dos direitos alegados, suficiente para o indeferimento do pleito liminar.
Além disso, o réu contestou a ação, alegando, em síntese, a regularidade dos contratos e que foi o autor que assinou as cédulas de crédito bancário, o que reforça a necessidade de produção de prova, e portanto, afasta a probabilidade do direito invocado.
Então, porque ausente o pressuposto da probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida.
Comparecimento espontâneo O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º, CPC).
No caso, o réu veio aos autos, antes do recebimento da inicial, representado por advogado, munido de poderes para receber citação e apresentou contestação.
Portanto, houve o suprimento da citação.
Da prescrição O réu alega a ocorrência da prescrição trienal, incidente na hipótese dos autos, porque os contratos foram firmados em novembro de 2020.
Não assiste razão ao réu.
Como cediço, a relação jurídica subjacente a esta demanda é de consumo.
Assim, nos contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, os descontos mensais consubstanciam-se em violação contínua de direito, até a respectiva exclusão da cobrança, de maneira que o prazo prescricional em ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços é de cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 27 do CDC.
Em outras palavras, tratando-se de pedido de indenização decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo decadencial aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. 1.
A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelos autores em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2.
Versando a causa sobre fato do serviço (descontos no benefício previdenciário em razão de empréstimo realizado por terceiro), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir do conhecimento, pelo autor, do dano e de sua autoria (CDC 27). 3.
Em relação de consumo, na qual se discute a legitimidade de empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade do empréstimo realizado. 4.
A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude, somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
A pretensão de restituição de valores descontados em conta corrente, sob o fundamento da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos e inexistência de relação jurídica com o banco, é quinquenal, com base no preceito do art. 27, do CDC.
Logo, se os abatimentos foram realizados no ano de 2017, não há que se falar em prescrição. 3.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não comprovando os fatos alegados, pois não apresentou os contratos de empréstimos impugnados, que seriam aptos a justificar os débitos na conta bancária da parte autora, devendo, portanto, tais descontos serem considerados abusivos, caracterizando falha na prestação do serviço por parte do réu. 5.
A ocorrência de descontos indevidos configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral. 6.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1155626, 07039124420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação, em que se discute contrato de empréstimo consignado, é a data de vencimento da última prestação.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de previdência privada fechada lastreada em contrato de mútuo feneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas. 2.
O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional.
Precedentes do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.508/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL SOBRE A FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA PREVISÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO VISLUMBRADO SEQUER INICIADO.
IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO PARA A SOLUÇÃO ALCANÇADA.
OMISSÃO INOCORRENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DE REEXAMINAR A EXTENSÃO DA DEMANDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.
No caso, o Tribunal de origem consignou que, em se tratando de ação revisional, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do prazo de pagamento da última parcela prevista no contrato.
Desse modo, não há falar-se em omissão sobre o termo inicial do prazo prescricional.
Ademais, o termo final da prescrição projetada no acórdão recorrido sequer teria ocorrido, de modo que o exame sobre eventual marco interruptivo seria irrelevante para a solução alcançada; afastando qualquer inconsistência ou omissão no acórdão recorrido (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.968/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No caso, o contrato n. 010014381428 (id 184817498) informa que a última parcela vencerá em 07/03/2028; o contrato n. 010014428854 (id 184817500) informa que a última parcela vencerá em 07/03/2028; o contrato n. 010018041440 (id 184817501) informa que a última parcela vencerá em 07/05/2028, e a ação foi distribuída em 20/12/2023, como atesta o sistema.
Logo, como a demanda foi ajuizada antes de iniciar, e muito menos, findar-se o prazo prescricional, não há prescrição a ser reconhecida.
Falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O réu afirma ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por inexistência de comprovante de residência vinculado à exordial.
Com efeito, consoante o escólio de Daniel Amorim Assumpção (in Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016), constituem pressupostos processuais subjetivos os seguintes elementos: juiz competente, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória.
E os pressupostos processuais objetivos consubstanciam-se em inexistência de coisa julgada, de litispendência, de perempção e de convenção de arbitragem, os chamados pressupostos objetivos extrínsecos negativos.
E os pressupostos objetivos intrínsecos constituem-se em demanda, petição inicial apta, citação válida, regularidade formal e pagamento das custas processuais.
Conclui-se portanto, que o documento comprobatório da residência do réu não constitui pressuposto processual.
Logo, a preliminar suscitada não prospera.
Da ausência de procuração O réu afirma ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por inexistência de instrumento de procuração.
Esclareça-se que o réu apresentou a contestação antes mesmo do recebimento da inicial.
Ocorre que foi determinada a emenda da inicial para o autor regularizar sua representação processual (id 183092305), e a procuração foi apresentada no prazo concedido (id 186653010), sendo, portanto, suprida a irregularidade.
Conseguintemente, a preliminar suscitada não prospera.
Inversão do ônus da prova e ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto realização de contratação de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira ré, e, também, quanto ao depósito da quantia contratada em sua conta.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos firmados entre as partes, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se o instrumento do contrato foi assinado pela autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...) 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1.
Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...) 6.
Apelo improvido. (Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)” (Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, o autor é hipossuficiente técnico e financeiro na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Ante o exposto, declaro suprida a citação do réu, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, rejeito as preliminares suscitadas, determino a realização de perícia grafotécnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio Perita grafotécnica a Sra.
FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
TRibunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela ré. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:46
Outras decisões
-
23/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727213-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos apresentados pelo autor, informativos de sua renda, estão desatualizados.
E intimado a apresentar os comprovantes de renda, atualizados (id 188086165), ele não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar réplica à contestação do banco réu, ainda não recebida.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA - CPF: *27.***.*57-34 (AUTOR).
-
22/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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