TJDFT - 0727213-44.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA FALSA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos oriundos de contratos firmados mediante fraude, declarando sua inexigibilidade e determinando a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos do autor.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de outros elementos agravantes, não configura lesão aos direitos da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, com descontos em benefício previdenciário, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou vida privada, não sendo suficiente a mera cobrança indevida quando não há circunstâncias agravantes. 4.
A ausência de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, bem como a inexistência de prova de dispêndio extraordinário de tempo e recursos, afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral em casos de fraude bancária, a demonstração de circunstâncias agravantes que revelem lesão à dignidade do consumidor. 6.
Os descontos efetuados foram de valor módico, não comprometendo a subsistência do autor, tampouco configurando violação grave à sua esfera pessoal. 7.
A demora de aproximadamente quatro anos para impugnação judicial da cobrança enfraquece a tese de abalo relevante ou reação imediata diante da suposta lesão. 8.
O risco da atividade bancária, ainda que envolva a possibilidade de fraude, não é suficiente, por si só, para gerar dever de indenizar quando ausente nexo com violação direta à personalidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1892550, Apelação Cível 0742128-53.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 23.07.2024, DJE 01.08.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2.544.150/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024. (ic) -
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA - CPF: *27.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:13
Expedição de Retirado de Pauta.
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12/06/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 18/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 18ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 05/06/2025, às 13h30min, e término no dia 12/06/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
06/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/03/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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