TJDFT - 0727979-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:03
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
27/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727979-46.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEI SIQUEIRA NEPONUCENA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ATACADÃO DIA A DIA LTDA ambos qualificados nos autos.
Após a prolação de sentença e julgamento da apelação interposta, sobreveio aos autos minuta de acordo formulado (Id 205343004) em que as partes informam ter chegado a uma composição para por fim à demanda, tendo a autora ratificado os termos no ID 207810559.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para findar ao litígio, comprometendo-se o promovido ao pagamento de R$ 7.229,26 em favor da autora e de R$ 795,22 em favor de seus advogados, dando-se quitação a todo objeto da avença.
Foi convencionado, nos termos da avença, que o pagamento ocorrerá através de transferências bancárias observados os dados fornecidos no ID 205343004.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
A avença foi assinada pelos advogados das partes que tem poderes para transigir.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Ademais, a aplicação extensiva do art. 90, § 3º CPC para a dispensa de custas finais se faz possível no presente caso, porquanto inexiste vedação à sua aplicação na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 90, DO CPC. 1.
NA ORIGEM, O JUÍZO A QUO INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, NOS LINDES DO § 3º, DO ART. 90, DO CPC, FORMULADO NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 2.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSENTE A VEDAÇÃO EXPRESSA PARA A APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 90, DO CPC E DO § 2º, DO ART. 9º, DA LEI N. 14.634/2014 AOS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPENDE DEFERIR A DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIAL APURADA NO PROCESSO DE ORIGEM, MEDIANTE A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS NORMAS REFERENCIADAS.RECURSO PROVIDO.M/ AC 6.680 - S. 24.10.2022 - P. 443 (TJ-RS - AC: 50061844620208210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022).
Isso posto, HOMOLOGO a composição de ID 205343004, encerrando, assim, o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Honorários na forma da composição.
Custas finais dispensadas em aplicação extensiva do art. 90, § 3º do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal nos termos do consignado na composição celebrada.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
24/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/08/2024 15:01
Homologada a Transação
-
22/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727979-46.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEI SIQUEIRA NEPONUCENA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA O acordo de Id 205343004 foi assinado pelos advogados das partes.
O Dr Paulo Henrique Franco Palhares, advogado do réu, embora não conste da procuração de ID 145257921, pela qual a parte ré conferiu poderes a seus advogados para transigir, recebeu substabelecimento destes sem reserva de podres (Id 205342628).
Todavia, iguais poderes não se verificam outorgados em favor dos advogados da autora, tendo em vista que a procuração de Id 138385288 não concede poderes expressos para transigir.
Sendo assim, faz necessária a ratificação dos termos da avença pela promovente.
Pelo exposto, considerando o requerimento de homologação da avença formulada no Id 205343004, intime-se a autora para que em cinco dias proceda a ratificação dos termos da avença, assinando pessoalmente o termo de composição.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Outras decisões
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727979-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEI SIQUEIRA NEPONUCENA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 08:45:12. -
30/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 23:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:25
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 23:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2023 01:42
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 01:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 01:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/09/2022 18:01
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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