TJDFT - 0706560-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Homologada a Transação
-
17/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/10/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/10/2024 02:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE MENDES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE MENDES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
12/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE MENDES PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706560-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT RÉU ESPÓLIO DE: MARLENE MENDES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Reitere-se o mandado de id 196377238 para o endereço eletrônico indicado no id 202832551.
Vindo a resposta, redesigne-se audiência de conciliação, conforme requerido pela autora.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação
-
03/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicação
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:38
Deferido o pedido de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706560-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT RÉU ESPÓLIO DE: MARLENE MENDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT em desfavor de ESPÓLIO DE MARLENE MENDES PEREIRA, na qual requer a devolução de valores que teriam sido creditados em sua conta após o seu falecimento, que teria ocorrido em 28/03/2021.
Observando-se a data do óbito, não se cuida de hipótese a ensejar a aplicação das regras de habilitação, sucessão ou substituição processual (artigos 110, 313 e 687 do CPC), haja vista que se cuida de parte pré-morta, ou seja, falecida preteritamente ao ajuizamento da ação, e não de morte ocorrida no curso da relação processual.
Em verdade, tem-se configurada na espécie a ilegitimidade passiva do de cujus e de seus sucessores, razão por que deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “ CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” ( REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido.” ( AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (g.n.) Por esses fundamentos, determino ao autor a emenda à inicial, para a regularização do polo passivo com a indicação do espólio do requerido e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil, devendo, ainda: 1 - apresentar a certidão de óbito; 2 - comprovar que a requerida reside no endereço indicado na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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