TJDFT - 0725467-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:39
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725467-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial em que a parte requerente requer o arbitramento de aluguéis e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.250,00 mensais, correspondente à metade dos alugueres a que faz jus em razão da copropriedade do imóvel.
A parte autora alega, em síntese, que a após a decretação do divórcio das partes ora litigantes, a ré permanece no imóvel partilhado, sem direito ao usufruto gratuito, razão pela qual entende ser necessário o arbitramento de aluguéis em desfavor da ré.
A parte ré ofereceu defesa na qual suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da complexidade da matéria e no mérito requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência do juizado Ao contrário do que foi asseverado pela parte autora, não se trata de mera ação de cobrança de aluguéis, mas sim de arbitramento de aluguéis decorrentes da extinção do vínculo conjugal e da partilha do imóvel pertencente aos ex-cônjuges.
Nessa hipótese vertente, formou-se o condomínio à proporção de 50% do imóvel para cada um dos litigantes, asseverando a parte autora que faria jus aos alugueres em face do direito aos frutos da coisa, consectário lógico da propriedade, e porque a ré usufrui indevidamente do imóvel, de forma gratuita, sem repassar ao requerente a porcentagem que faria jus por ser coproprietário do bem.
O Juizado Especial Cível é competente para julgar causas de menor complexidade e que não excedam o valor de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
O arbitramento de aluguel envolve aspectos complexos, como a avaliação do imóvel e a definição do valor justo do aluguel.
Assim, o deslinde da presente demanda necessita de produção de prova pericial para aferição do valor do aluguel mensal no imóvel ora ocupado ela ré.
Cumpre salientar que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
Além disso, nas ações de cobrança, é competente o Juizado do Foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/1995).
Verifica-se que a ré reside na circunscrição do Núcleo bandeirante e que o imóvel objeto do arbitramento de aluguel é localizado naquela circunscrição (RA XIX), o que torna, também, este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725467-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Defiro, na oportunidade, o sigilo registrado pela parte requerida nos documentos de id´s 201016489, 201016491 e 201016486, pois enquadrados no art. 189 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
12/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725467-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda que o requerente demonstre elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é imperativo ressaltar que a medida é inaplicável nos casos em que se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Ao examinar os autos, verifica-se como provável o direito aduzido como matéria de fundo, uma vez que o imóvel, ao menos em tese, reveste-se de copropriedade e apenas um dos proprietários o utiliza.
O valor pleiteado a título de aluguel, sua comprovação e o pagamento retroativo, todavia, estão imbricados em controvérsia, atrelada substancialmente à questão de mérito, a qual demandará análise apurada em fase apropriada.
No que tange à urgência informada, é pertinente observar que a parte requerente afirma ter deixado de usufruir do imóvel em julho/2022, deixando o bem na posse exclusiva da parte requerida.
A presente ação, portanto, poderia ter sido proposta há quase dois anos, só sendo ajuizada recentemente.
Essa demora na busca pela intervenção jurisdicional sinaliza a ausência de uma real situação de urgência que subscreva a necessidade de análise antecipada das pretensões, principalmente quando esta se dá em prejuízo ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. É imperioso ponderar que o contraditório, pilar fundamental do sistema jurídico-processual brasileiro, tolera abrandamentos somente em situações de notória excepcionalidade.
O cenário atual, marcado pela tardança do autor em procurar o amparo judicial, diverge das circunstâncias extraordinárias que facultariam a atenuação desse princípio.
Ademais, considerando a premissa de celeridade que norteia os processos perante os Juizados Especiais Cíveis, é prudente que as tutelas de urgência sejam reservadas para casos verdadeiramente excepcionais, o que, diante do exposto, não se verifica na situação em apreço.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Corrijo o valor da causa de ofício (CPC, art. 292, § 3º) para fixá-lo em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Anote-se. § R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - parcelas vincendas na forma do artigo 292, § 2º, do CPC; e § R$ 2.500,00 (quinze mil reais) – parcelas referentes aos meses de fevereiro/2024 e março/2024, na forma do artigo 292, I, do CPC.
Proceda-se com a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s), observando-se as formalidades e advertências legais pertinentes. a) Além do endereço fornecido, defiro desde logo a citação/intimação da parte requerida por WhatsApp, no número (61) 9.8140-0922 ou em outro que seja fornecido no curso do processo; b) Exauridas as buscas de endereço pela parte autora, defiro a busca pelos sistemas disponíveis no Tribunal.
Neste caso, cite-se e intime-se diretamente nos endereços ainda não diligenciados; c) Indefiro desde logo eventual pedido de citação por edital, ante a vedação do artigo 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Neste caso, a parte autora deverá: 1. fornecer novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ou 2. requerer a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, onde o pedido de citação por edital poderá ser avaliado. 2.1.
Sendo feito o pedido de redistribuição, já o defiro, determinando a remessa ao insigne Juízo de origem para as providências de praxe, sem remessa prévia a este gabinete.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção, uma vez que ausente endereços passíveis de diligência, já esgotadas as providências cabíveis a este Órgão.
Assinado e datado digitalmente. -
02/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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