TJDFT - 0034737-22.2012.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 18:28
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034737-22.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM EXECUTADO: HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP CERTIDÃO Em retificação à certidão de ID 195865505, certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 24/07/2019, relativo à decisão ID 40780757, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 40780757, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 25/07/2019 e encerrou-se em 16/12/2024.
Cumpre consignar que, na contagem dos termos da prescrição, já se computou a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 8 de maio de 2025 14:07:22.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
08/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034737-22.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM EXECUTADO: HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Haja vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito aguardar o julgamento do agravo.
Encaminhe-se o ofício anexo a 4ª Turma Cível em resposta à solicitação de informações do eminente Desembargador Relator.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034737-22.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM EXECUTADO: HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte credora requereu a declaração de interrupção da prescrição intercorrente, haja vista o êxito da penhora de bens móveis do devedor por meio de carta precatória.
Intimado para comprovar o cumprimento da precatória, a parte credora anexou o auto de penhora ao ID 199783298. É certo que, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, ocorre a interrupção da prescrição com a citação (nos casos de execução de título extrajudicial), a intimação (nos cumprimentos de sentença) ou com a efetiva penhora.
No caso concreto, todavia, não há falar em interrupção da prescrição.
Conforme o auto de penhora, a constrição dos bens móveis do devedor ocorreu em 20/12/2017, muito antes do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, que ocorreu em 25/7/2019 – certidão de ID 195865505.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 17:19
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 17:19
Indeferido o pedido de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM - CPF: *89.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034737-22.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM EXECUTADO: HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP DESPACHO Considerando que a Secretaria certificou que o despacho de ID 180061544 não foi publicado no DJe (ID 195837625), revogo o despacho de ID 191161687, com suspensão dos efeitos da decisão de ID 18661467, que desconstituiu a penhora de maquinário do devedor.
A medida que se impõe é a restituição do prazo ao credor.
Intime a parte exequente para comprovar o andamento da Carta Precatória, indicando expressamente se a diligência determinada foi cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente determinada, com o consequente arquivamento do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034737-22.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM EXECUTADO: HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP DESPACHO Não conheço do pedido de reconsideração da decisão de ID 188661467 que desconstituiu a penhora de bens móveis.
A fim de obter a reforma da decisão, a credora deve manejar o recurso próprio.
A propósito, à Secretaria para comunicar ao Juízo deprecado, 25ª Vara Cível de Fortaleza, acerca da desconstituição da penhora.
No mais, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (05 anos).
Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestar em 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:20
Outras decisões
-
02/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 09:23
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM - CPF: *89.***.*11-91 (EXEQUENTE) em 27/01/2024.
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:43
Expedição de Carta.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 07:56
Recebidos os autos
-
10/12/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 00:05
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:38
Decorrido prazo de HERMELINDA LUIZA DE OLIVEIRA ROQUIM em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:38
Decorrido prazo de HAILIVING IND DE APARELHOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:56
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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