TJDFT - 0701385-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701385-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO JULIO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à exclusão de um protesto registrado em seu nome, no valor de R$ 1312,00.
Em pedido contraposto, esta pleiteia a condenação daquela ao adimplemento de R$ 3803,10.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 2023 celebrou, na condição de locadora, um contrato de locação aluguel do imóvel situado na QNN 3, Conjunto N, Lote 3, Casa 3, Ceilândia/DF, junto à parte ré, pelo valor mensal de R$ 700,00.
Aduz que após 3 meses de fruição do bem, solicitou a ruptura da avença, em face dos diversos problemas de conservação do local, restituindo as chaves ao proprietário; não obstante, este procedeu ao protesto do instrumento da dívida num cartório, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que a motivação invocada pela outrora locatária como pretexto para a extinção da avença é inverídica, sobretudo porque o local foi vistoriado antes da celebração da avença e, na verdade, a parte autora se desentendeu com uma vizinha, sendo esta a efetiva razão para pleitear o término da relação jurídica.
Salienta que diversos valores são devidos em decorrência da desocupação da casa sem prévia comunicação, como a multa e os honorários de cobrança, previstos no instrumento assinado.
Ao analisar os autos, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte autora como tentativa de afastar a incidência da penalidade prevista na cláusula 17 do instrumento firmado por ambos os litigantes (id. 190650002, página 5) não merecem acolhimento; na medida em que não foram apresentadas provas: (1) de constatação de problemas no imóvel locado, identificados após a vistoria (cláusula 4 – id. 190650002, página 2) e a assinatura do instrumento do contrato, mas causados por fato anterior à ocupação pela locatária; (2) de comunicação da desocupação do local no prazo de 30 dias (cláusula 2.ª, § 5.º – id. 190650002, página 2).
Importante destacar que as imagens anexadas aos ids. 190275789, 190275790, 190275791, 190275792, 190275793, 190275794, 190275795, além de não comprovarem a preexistência dos supostos defeitos, não foram apresentadas ao locador, na medida em que nenhuma prova nesse sentido foi produzida no processo (envio das imagens por meio de conversa no WhatsApp, por exemplo), ou seja: a suposta motivação invocada na peça inicial como justificativa para a extinção do contrato sem qualquer ônus a ambos os celebrantes sequer foi informada à parte adversária.
Com efeito, mostra-se descabida a baixa do protesto, sendo licita a cobrança da multa.
Entretanto, há necessidade de adequação do montante a ser pago em favor do locador para uma mensalidade (R$ 875,00), porquanto o contrato firmado possui prazo determinado (6 meses, conforme cláusula 1.ª – id. 190650002, página 1) e parcela deste foi cumprido (o termo inicial é 10/4/2023 e o pleito de ruptura data de 8/6/2023 – id. 190650003).
Desta feita, aplicável o disposto no artigo 4.º da Lei 8245/91, que preconiza a cobrança de penalidade proporcional ao prazo remanescente do negócio jurídico; bem como as regras dos artigos 412 e 413 do Código Civil, as quais vedam o enriquecimento sem causa (a incidência de 3 meses de aluguel como penalidade excede os limites da razoabilidade, considerando o contexto fático e o prazo de vigência do contrato).
O numerário em tela deverá ser acrescido dos honorários de cobrança de 30% previstos no instrumento do contrato (cláusula 21 – id. 190650002, página 6), resultando num total de R$ 1137,50 a ser pago em favor da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 1337,50 (mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de extinção do contrato (8/6/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701385-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO JULIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi recebido do Nuvimec.
Sem prejuízo para os prazos já deferidos em ata de audiência.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste da petição de ID.190650001 formulado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 16:52:59. -
26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/03/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 07:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de intimação
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17/01/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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