TJDFT - 0703795-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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01/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 21:57
Expedição de Carta.
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01/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703795-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA JULIA SAMPAIO MALUF EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO, GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, apresentada de forma intempestiva pela devedora.
Conforme se verifica dos autos, a penhora dos bens no estabelecimento da devedora pessoa jurídica e consequente intimação desta acerca da penhora ocorreu em 21/06/2024, conforme certidão de ID nº 202042368.
O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.
Entretanto, a impugnação à penhora de ID nº 225837435 somente veio aos autos em 13/02/2025, quando já havia transcorrido há muito o prazo para impugnar a constrição.
Em todo caso, a alegação de excesso de execução será analisada, por ser elemento que pode ser alegado em qualquer momento do processo executivo, ao se verificar equívoco nos cálculos ofertados pelo credor.
Entretanto, a alegação de impenhorabilidade dos bens não o será, diante da preclusão temporal para formular tais pedidos.
De início, contudo, cumpre mencionar alguns equívocos técnicos mencionados pela executada em sua manifestação.
A hipótese dos autos cuida de execução de título extrajudicial, lastreada em instrumento de confissão de dívida, não se tratando portanto de cumprimento de sentença.
Embora ambos os procedimentos tratem de tutela executiva, há certas diferenças entre eles, mormente em relação aos procedimentos processuais, prazos para oferta de defesa e pagamento voluntário, e consequências da inércia do devedor.
Na execução de título extrajudicial, não se aplica a disposição do art. 524 do CPC, não há a incidência dos encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC, e esses elementos não foram indevidamente incluídos nos cálculos da Contadoria ou da exequente.
Explicarei mais sobre esse ponto adiante nesta decisão.
Não há também, segundo afirmado pela executada, a indevida inclusão de multa sobre astreintes, já que não houve a fixação de penalidade por descumprimento de obrigação de fazer.
Alega ainda a executada ter sofrido tratamento não paritário, pois a exequente dispunha de auxílio técnico de advogado desde o início da demanda, ao passo que a executada não.
Entretanto, não há qualquer medida diversa das tomadas nos autos a ser exigida do Judiciário em relação a isso.
A executada foi citada e advertida de todas as possibilidades, inclusive a de constituir advogado e apresentar defesa no prazo legal.
Também foi advertida acerca da possibilidade de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, da qual inclusive se utilizou.
Ao verificar a divergência entre o valor apontado na inicial e o débito atualizado, este juízo promoveu a intimação da devedora para complementação do depósito, o que também foi feito.
Posteriormente, houve inadimplemento da executada, motivo pelo qual a execução prosseguiu em seus termos anteriores, conforme dita a legislação processual civil.
A executada permaneceu até então sem o patrocínio de advogado por escolha sua, e não por inércia do juízo em apontar-lhe a possibilidade.
A tutela executiva não é paralisada pela inércia da parte em constituir defesa técnica, e nem isso impossibilita a apresentação de defesa, já que nos Juizados Especiais tal patrocínio não é exigido para que a parte se manifeste.
Além disso, esta Corte possui atendimento às partes que necessitam orientação nos feitos, por meio do balcão virtual, além da possibilidade de constituição de Núcleos de Prática e advocacia dativa.
Não há, assim, limitação do juízo ao exercício do direito de defesa da executada.
Feitas essas considerações, passo à análise do débito atualizado.
O débito original era de R$ 2.400,00, o qual foi parcelado em 12 vezes sem juros no título executivo.
Contudo, ao que se depreende da narrativa inicial, nenhuma das parcelas foi paga no vencimento, havendo no título previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, no parágrafo único da cláusula 2ª.
O primeiro inadimplemento correspondeu à primeira parcela, vencida em 06/10/2022.
O título previu ainda a incidência de correção monetária (aplicável o índice adotado por esta Corte, diante da ausência de indicação no título), juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%.
Posteriormente, diante do inadimplemento do parcelamento do art. 916 do CPC, houve a incidência também da multa de 10% prevista no §5º do referido artigo.
A executada efetuou alguns pagamentos parciais, sendo eles: R$ 720,00 (ID nº 149178169), R$ 280,00 (ID nº 152931730) e R$ 282,59 (ID nº 154950911).
Conforme tese fixada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos, sobre esses valores serão cessados os encargos de mora a partir do efetivo pagamento.
Tendo em vista esses parâmetros, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração do débito remanescente.
Vindo em termos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que eventual impugnação aos cálculos deve apontar precisamente onde os cálculos estão equivocados, não sendo suficiente a mera juntada de planilha apontando valores divergentes.
Sem prejuízo, uma vez que a parte executada informou estarem os bens novamente no endereço já diligenciado, expeça-se novo mandado de remoção, instruindo-o com a lista de bens penhorados, constante do ID nº 202042369.
Após, removidos os bens, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública.
Os bens a serem alienados deverão atingir no mínimo o valor da avaliação em 1ª hasta, e 50% deste valor em 2ª hasta, devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895, do CPC. É dispensada a publicação de edital, nos termos do art. 52, VIII da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as ordens negritadas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:11
Indeferido o pedido de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO - CPF: *41.***.*98-04 (EXECUTADO), GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
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07/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2025 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:26
Outras decisões
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 18:27
Expedição de Carta.
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27/01/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 18:26
Expedição de Carta.
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27/12/2024 22:22
Recebidos os autos
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27/12/2024 22:22
Deferido o pedido de ANA JULIA SAMPAIO MALUF - CPF: *10.***.*40-37 (EXEQUENTE).
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26/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:19
Outras decisões
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20/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA JULIA SAMPAIO MALUF em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703795-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA JULIA SAMPAIO MALUF EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO, GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA DECISÃO Por ora, intime-se novamente a parte exequente para melhor refletir acerca do pedido de alienação judicial dos bens móveis penhorados (ID 202042369).
Tendo em vista a natureza dos bens penhorados, verifico que a venda realizada pelo particular será mais vantajosa do que em leilão judicial, isto porque o valor do lance nessa modalidade (leilão público) muitas vezes não alcança sequer 20% (vinte por cento) da avaliação, isso quando há licitantes.
Com efeito, em razão de provável ineficácia (como comumente ocorre) na realização de leilão judicial, tendo em vista a provável ausência de interessados à aquisição dos bens penhorados, faculto à exequente a adjudicação dos bens objeto da penhora, ou, em caso negativo, faculto alienação dos referidos bens por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC/2015.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:47
Outras decisões
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703795-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA JULIA SAMPAIO MALUF EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO, GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca da penhora e avaliação efetivadas (ID 202042369), informando, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação dos bens penhorados ou que o acervo constrito seja remetido a procedimento de alienação.
Com a manifestação ou findo o prazo, venham os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:06
Outras decisões
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20/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703795-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA JULIA SAMPAIO MALUF EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO, GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703795-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA JULIA SAMPAIO MALUF EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de que a parte executada atua como sócia oculta da empresa Doma Beauty and Hair, CNPJ 32.***.***/0001-69.
A narrativa autoral, consubstanciada pelas provas que integram os autos demonstram que, de fato, a parte executada utiliza-se da pessoa jurídica mencionada com a finalidade de ocultar patrimônio, dificultando o processo executivo por impedir seus credores de acessarem o patrimônio necessário à liquidação dos seus créditos.
De outro lado, a empresa referida, citada na pessoa do seu sócio (ID 187887215) para responder aos termos do incidente cujo processamento restou deferido (ID 184140993), quedou-se inerte.
Decido.
A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
Instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134, do CPC, restou demonstrado nos autos que, na hipótese, foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, posto que a executada, de fato, atua na condição de empresária e titular do respectivo negócio jurídico, realizando tarefas típicas de dono, tais como recebimento de pagamentos.
Deve ser mencionado, ainda, que a executada utiliza as redes sociais do estabelecimento com claro status de proprietária, de modo que o fato de o CNPJ da empresa estar vinculado ao nome de seu esposo não se apresenta como óbice ao prosseguimento do feito executivo em desfavor, também, da pessoa jurídica, posto que, como mencionado alhures, estão presentes os requisitos previstos na legislação civil para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que o patrimônio do estabelecimento possa, também, responder pela dívida perseguida por meio desses autos.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação a Doma Beauty and Hair, CNPJ 32.***.***/0001-69.
Registre-se no sistema informatizado, alterando a posição do sócio de interessado para executado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:43
Deferido o pedido de ANA JULIA SAMPAIO MALUF - CPF: *10.***.*40-37 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:38
Outras decisões
-
09/01/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de ANA JULIA SAMPAIO MALUF - CPF: *10.***.*40-37 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 18:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 17:36
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:07
Outras decisões
-
03/05/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:06
Outras decisões
-
06/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:05
Outras decisões
-
25/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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