TJDFT - 0703400-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
20/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:35
Indeferido o pedido de APARECIDA CUNHA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA - CPF: *75.***.*58-20 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703400-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 194498011, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/04/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703400-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703400-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para informar se, de fato, celebrou novo acordo com a parte executada, conforme noticiado ao ID 191322455.
Caso negativo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação ao bloqueio realizado, formulada na mesma peça.
Prazo: 5 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:37
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 15:49
Transitado em Julgado em 31.05.2023
-
31/05/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:16
Homologada a Transação
-
30/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 13:30
Juntada de ata
-
29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/03/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS RESIDENCIAL FAIZAO E RESIDENCIAL BEIJA-FLOR - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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