TJDFT - 0706565-71.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/04/2025 22:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de IDARIA DE SOUZA BARROS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:17
Homologada a Transação
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IDARIA DE SOUZA BARROS em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:58
Outras decisões
-
29/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IDARIA DE SOUZA BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IDARIA DE SOUZA BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
30/12/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IDARIA DE SOUZA BARROS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:03
Outras decisões
-
04/12/2024 12:03
Indeferido o pedido de CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE (REQUERIDO)
-
11/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:53
Outras decisões
-
26/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IDARIA DE SOUZA BARROS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706565-71.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: IDARIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA REU: KEREN CRISTINA PEREIRA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição ID nº 204402630 referente à proposta de honorários.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 18:03:59.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706565-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDARIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, KEREN LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora relata ter pactuado com os réus tratamento odontológico pelo qual adimpliu o montante de R$ 22.600,00.
No entanto, alega que após concluí-lo, retornou à clínica em virtude de rompimento de fragmentos das próteses, queixando-se de inflamações, hálito forte e de dificuldades para mastigar, comer e comunicar-se verbalmente, além de afirmar que os dentes não encaixavam na boca por serem muito grandes, a ponto de machucar a gengiva e os cantos dos lábios.
Sustenta que os requeridos optaram por retirar as próteses para refazer o trabalho e, a despeito de terem dito que colocariam de maneira provisória uma dentadura, não o fizeram, deixando a autora por cerca de 4 meses sem os dentes.
Em decorrência da alegada má prestação dos serviços, pede a condenação dos réus a indenizá-la por danos morais e materiais.
Em sua contestação, os réus afirmam que o tratamento pactuado foi integral e corretamente realizado e abrangeu a entrega de duas próteses provisórias para serem utilizadas até sua conclusão.
Sustentam que ofertaram por mera liberalidade e sem custo a troca dos dentes, diante da reclamação em relação ao tamanho, e alegam que a requerente não ficou sem prótese em momento algum, já que possuía a provisória.
Afirmam que a paciente é que resolveu não mais ir ao consultório para colocação dos novos permanentes, que estão prontos.
Suscitaram a ilegitimidade passiva e impugnaram o valor da causa, formulando reconvenção pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a requerente afirma que não recebeu prótese provisória.
Foram requeridos o depoimento pessoal da autora e prova pericial.
Decido.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada, tendo em vista que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão do autor é direcionada.
O tratamento odontológico foi pactuado pela autora com a clínica ré e realizado pelos outros dois, o que os torna legítimos, à luz da teoria da asserção, a figurar no polo passivo.
Presentes, portanto, as condições da ação.
Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, já que este deve corresponder ao conteúdo econômico do feito (art. 292 do CPC) e que a autora o atribuiu no exato montante que pretende obter com a demanda, somando-se danos materiais e morais.
Não há necessidade de reconvenção para que seja apreciada a alegação de litigância de má-fé por parte da autora, razão pela qual deixo de determinar o processamento.
Fixo como pontos controvertidos a má prestação dos serviços odontológicos pelos réus, a efetiva entrega de prótese provisória à autora e a configuração de danos morais em desfavor desta.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora ante os réus e tendo em vista que a relação existente entre as partes é consumerista, valho-me do disposto no art. 6º, VIII do CDC para inverter o ônus da prova.
Indefiro a expedição de ofício ao CRO/DF, já que não é relevante para a solução das controvérsias e que é possível à própria autora formalizar eventual denúncia formal perante tal conselho.
Indefiro ainda o depoimento pessoal da requerente, que apenas ratificaria a narrativa da exordial e em nada contribuiria para a solução da demanda.
Por outro lado, imprescindível a perícia, a qual defiro, cabendo aos requeridos custeá-la diante da inversão supra.
Nomeio para a prova a Dra.
Luciana Leal Santos Correia, perita implantodontista com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal.
Fixo como quesitos do Juízo: a) o tratamento odontológico foi realizado pelos réus da maneira correta, satisfatória e esperada de procedimentos desta natureza? b) caso constatada a má prestação dos serviços, pode-se afirmar que as queixas relatadas pela autora (inflamações, hálito forte, dificuldades para mastigar, comer e comunicar-se verbalmente, machucados na gengiva e cantos da boca) decorreram de tal fato? c) a perda óssea destacada nos exames recentes realizados pela autora é decorrente do tratamento realizado pelos réus? 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se a Sra.
Perita para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se cada um dos requeridos a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente a 1/3 da perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da perita. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706565-71.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) REQUERENTE: IDARIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, KEREN LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos juntados.
Após, os autos seguirão para saneamento conforme id 165445743.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 15:01:39.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
13/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706565-71.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) REQUERENTE: IDARIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, KEREN LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte requerente para ciência e manifestação quanto à petição de ID 169069327, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, às partes requeridas para se manifestarem acerca da petição de ID 168295364.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 13:59:55.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706565-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDARIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, KEREN LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
A autora, para: a) informar, diante do pedido expresso dos réus neste sentido, se deseja a marcação de audiência conciliatória; b) juntar novamente a peça de ID n. 149519752, na íntegra, já que as fotos ali anexadas não estão visíveis ao Juízo; c) informar sua atual situação odontológica, esclarecendo e comprovando se já efetuou novos tratamentos e a colocação de novas próteses. 2.
Os réus, para: a) instruir procuração outorgada por Ricardo em seu próprio nome, já que apenas foi juntada procuração em nome da clínica; b) juntar os atos constitutivos da 1ª ré; c) juntar aos autos todo o prontuário da autora junto à clínica (arquivos, exames, radiografias); d) esclarecer o pedido reconvencional, formulando-o adequadamente e a ele atribuindo valor da causa, devendo ainda recolher as respectivas custas; e) comprovar a entrega da prótese provisória superior à autora, que afirma nunca tê-la recebido.
Após, dê-se vista dos documentos juntados a cada uma das partes e venham conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:31
Outras decisões
-
02/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de KEREN LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLÓGICA BIO DENTE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/06/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 20:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2022 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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