TJDFT - 0724671-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada efetuou o depósito do valor atualizado do débito ao ID 215787119, promovo o debloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte Exequente intimada para se manifestar acerca do depósito de ID 215787119, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:21
Outras decisões
-
28/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer a planilha atualizada da dívida até a data da penhora SISBAJUD (21/03/2024 – ID 190753234), ocasião em que deverá decotar a quantia penhorada (R$23.149,20), procedendo-se, após, a nova atualização do saldo remanescente até a data de apresentação dos cálculos em Juízo.
Vindo a planilha nos termos acima, promova-se a consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Sendo infrutífera a consulta, remetam-se os autos para consulta no sistema RENAJUD, nos termos da decisão de ID 181958981.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:00
Deferido em parte o pedido de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 – Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 190753234 (R$ 23.149,20 – conta judicial BRB Nº 1553244491). 2 – Manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação de pagar ou juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; Registra-se que quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo cumprimento da obrigação, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:26
Outras decisões
-
07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 08:44
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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