TJDFT - 0706717-66.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706717-66.2020.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ADALBERTO COSTA DINIZ REU: SELVIR FERREIRA BISPO SENTENÇA ADALBERTO COSTA DINIZ propôs produção antecipada de provas em desfavor de SELVIR FERREIRA BISPO, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 93202662, fls. 72/81).
Narra ter adquirido do requerido, em 27/12/2016, os direitos sobre o imóvel situado na QUADRA QS 12, CONJUNTO 06-B, LOTE 9, APARTAMENTO 301, RIACHO FUNDO I-DF, pelo valor de R$ 193.500,00, o qual se encontrava em construção (ID 80153686, fls. 15/17).
Afirma que o bem foi entregue inacabado e com problemas estruturais, necessitando o requerente dos projetos de arquitetura, fundação, estrutural e complementares para que possa averiguar os procedimentos que não foram realizados de forma adequada.
Requereu, assim, que fosse determinado ao requerido que forneça os documentos solicitados.
Junta procuração e documentos no ID 80153687 a ID 80153768, fls. 15/37.
Decisão de ID 90663046, fl. 69, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial para convolar o feito em ação de produção antecipada de provas.
Emenda substitutiva no ID 93202662, fls. 72/81.
Requerido citado em 18/7/2022 na QUADRA QC 6, CONJUNTO 27, CHÁCARA 119 (Chácara ao lado do conjunto 27) RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71882-277 (ID 131872369, fl. 114).
Resposta no ID 132939969, fls. 118/119.
Decisão determinando ao requerido que entregue os documentos diretamente ao requerente (ID 144820509, fl. 128).
O requerido juntou comprovante de entrega dos documentos ao autor (ID 148138658, fls. 133/ 141).
O autor anuiu com os documentos entregues (ID 158261129, fl. 145). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido para que seja determinada a suspensão das vendas dos imóveis edificados na QUADRA QS 12, CONJUNTO 06-B, LOTE 9, RIACHO FUNDO I-DF, uma vez que incompatível que o presente procedimento.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas para obtenção dos projetos relacionados à edificação do imóvel adquirido pelo requerente.
O artigo 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O autor alegou a necessidade do conhecimento dos projetos, de modo a justificar o ajuizamento de futura ação.
Neste procedimento, não cabe a indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
Com efeito, o requerido não se recusou à exibição dos documentos, tendo o requerente com eles anuído.
O artigo 382, §2º, do diploma processual preceitua que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, em razão de a parte requerida ter apresentado a documentação pretendida pela parte requerente, que não se insurgiu em relação ao que foi apresentado, homologo a prova produzida e extingo o processo com base no art. 487, III CPC.
Sem custas finais e sem honorários, art. 88 CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/05/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:19
Outras decisões
-
31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 10:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
18/06/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 10:18
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO - CPF: *44.***.*03-15 (REU) em 06/12/2021.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 06/12/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:31
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO - CPF: *44.***.*03-15 (REU) em 13/09/2021.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
09/06/2021 15:05
Desentranhamento
-
08/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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