TJDFT - 0703596-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 23:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:07
Processo Desarquivado
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26/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de OFFICE CONTABIL EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703596-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa "visto que, deixou de fixar o índice de correção monetária que incidirá sobre valor a ser indenizado".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou qual o índice de correção monetária.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Ciente do cumprimento da obrigação de fazer de ID (171899487).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de OFFICE CONTABIL EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de OFFICE CONTABIL EIRELI - ME em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703596-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Considerando a possibilidade de efeitos modificativos, intime-se a parte Embargada (requerente) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela ré.
Após, anote-se conclusão para julgamento dos Embargos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 22:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:55
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (REQUERIDO).
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04/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703596-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por OFFICE CONTABIL EIRELI - ME contra CLARO S.A.
Alega a autora que, em abril de 2022, recebeu uma conta emitida pela requerida que não reconhece.
Aduz que ao entrar em contato com a requerida foi informado que o cadastro no número (61-99154.4827) teria sido realizado junto ao cadastro original da autora, efetuado por uma mulher que a ré se recusou a identificar.
Narra que em julho de 2022 ao receber novas cobranças, requereu o cancelamento do serviço (protocolo 20.***.***/8685-56).
Destaca que o nome da autora foi inserido no cadastro de devedores do SPC.
Por fim, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e dos débitos correlatos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166312596).
A parte requerida, em contestação assevera que a autora não comprovou a responsabilidade da parte requerida.
Entende que não ocorreu nenhuma irregularidade na relação jurídica por parte da instituição.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Sem preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
Isso porque, se a parte demandante – na qualidade de consumidora por equiparação – afirma existir contrato que não reconhece, o qual ensejaram cobranças por parte da empresa requerida e/ou negativação em cadastros de proteção ao crédito, ao fornecedor do serviço discutido incumbe a prova da legitimidade da contratação, porque, em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de negócio jurídico), a produção da prova à vítima da atividade de consumo se torna impossível.
A esta caberia provar a cobrança e a existência de dívidas em seu nome, o que restou incontroverso nos autos.
Em caso de demonstração de que as dívidas em tela ensejaram a anotação restritiva de seu CNPJ, constata-se a possibilidade de análise sobre a ocorrência de danos a atributos de personalidade, caso também reste comprovado a inexistência de anotação prévia e legítima em seu desfavor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Conforme se observa dos documentos apresentados pela requerente, restou comprovada a existência de uma dívida de R$ 854,02 perante a requerida, referente ao serviço de telefonia e a negativação do valor de R$117,77 (ID 160347882) oriundo do mesmo contrato.
Por outro lado, a requerida não impugna especificamente (conforme prevê o artigo 341 do CPC) a alegação autoral de que a contratação mencionada foi indevida e que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes restou irregular.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica, bem como tendo em vista o teor do documento de ID 159728511 e 160347882, que corrobora a alegação da existência do débito, bem como a inscrição do nome do autor no cadastro do SERASA, entendo que a declaração de inexistência dos serviços vinculados ao número (61 - 99154-4827), com o retorno das partes ao status quo, é medida que se impõem.
Assim, entendo que o transtorno gerado pela empresa requerida à empresa autora, a partir da contratação fraudulenta de serviços de telefonia em seu nome, demonstra evidente falha na prestação de serviços, em especial no aspecto da segurança.
Na hipótese, como visto, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte demandante, não se desincumbindo do ônus processual que lhes era próprio.
Desse modo, tenho que a contratação do número (61.99154-4827), não foi firmada pela parte requerente ou com sua autorização, pois inexistentes nos autos provas nesse sentido.
Tenho, por conseguinte, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, que deverão responder, objetivamente, pelos danos gerados à autora, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Pelos mesmos motivos, é imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente resolução contratual, e de inexistência de quaisquer débitos oriundos do referido contrato.
Noutra ponta, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A mera inscrição indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito da requerente como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para: i) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, no que tange à contratação número (61 - 99154-4827); ii) DECLARAR a inexistência de todos os débitos cobrados pela requerida relativo ao contrato discutido nos presentes autos; e iii) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de OFFICE CONTABIL EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703596-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 08/08/2023 16:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 23:01:30. -
25/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/07/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:25
Deferido o pedido de OFFICE CONTABIL EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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