TJDFT - 0714744-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 22:08
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ADALCINO GREGORIO MOREIRA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714744-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALCINO GREGORIO MOREIRA REQUERIDO: HAUNER ALVES REINPRECHT SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
A parte autora, embora devidamente intimada, não indicou o atual paradeiro da parte ré, valendo destacar que o pedido de reconsideração formulado na petição de id. 164580725 não lhe exime de comprovar, dentro do prazo concedido, que esgotou os meios à sua disposição para identificação do paradeiro do demandado.
Sendo assim, não merece prosperar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (id. 164580725), porquanto somente houve uma tentativa de citação da ré infrutífera e a autora não comprovou nenhuma tentativa de localização do novo endereço do demandado através de pesquisas pelos meios ao seu alcance.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/07/2023 09:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ADALCINO GREGORIO MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2023 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:32
Indeferido o pedido de ADALCINO GREGORIO MOREIRA - CPF: *32.***.*02-34 (REQUERENTE)
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26/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:17
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:17
Deferido o pedido de ADALCINO GREGORIO MOREIRA - CPF: *32.***.*02-34 (REQUERENTE).
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17/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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