TJDFT - 0728510-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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02/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728510-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA DENUNCIADO A LIDE: ROSA TEODORO SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada é na cidade de PADRE BERNARDO/GO, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de CEILÂNDIA/DF, e o foro eleito no contrato celebrado entre as partes é BRASÍLIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 9.099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.".
Como se vê, a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em contrato de honorários.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o foro de eleição previsto no contrato (id. 160089958), tendo este último passado despercebido na análise inicial.
Dessa forma, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária de BRASÍLIA/DF ou PADRE BERNARDO/GO, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. À Secretaria para retificar o assunto e as denominações das partes para exequente e executado junto ao sistema.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:50
Outras decisões
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:34
Outras decisões
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26/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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