TJDFT - 0712403-69.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de LEILA MARCIA FAGUNDES.
Em manifestação ao ID 207733895, a parte exequente informou que a quantia total depositada nos autos é suficiente para quitar o débito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia total existente na conta judicial em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 207733895.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
12/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao certificado ao ID 205455630, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DESPACHO Considerando a informação de que foi efetivado bloqueio de valores em contas bancárias da executada, no importe de R$ 786,43, à Secretaria, para que certifique a existência de eventual quantia ainda pendente de transferência para estes autos.
Após, voltem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à petição de ID 204302327, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712403-69.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS Requerido: LEILA MARCIA FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:49:30.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 201759446, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, considerando que o valor a ser fixado para compensação de créditos é de R$ 29.501,71 (vinte e nove mil quinhentos e um reais e setenta e um centavos).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO em parte, para retificar a decisão de ID 201759446, tão somente no que se refere ao valor a ser compensado, que passará a ser de R$ 29.501,71 (vinte e nove mil quinhentos e um reais e setenta e um centavos).
Prejudicado o pedido de aplicação de multa à executada, ante o acolhimento dos embargos.
Dentro disso, aguarde-se o prazo concedido ao ID 201759446.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Outras decisões
-
24/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Outras decisões
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712403-69.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS Requerido: LEILA MARCIA FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:26:32.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:39
Juntada de consulta sisbajud
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:45
Outras decisões
-
16/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à petição de ID 190845707, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Outras decisões
-
21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes divergem quanto ao valor do débito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure o saldo atualizado da dívida, observando, para tanto, os parâmetros estabelecidos por este juízo ao ID 173537128.
Vindo a planilha, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
26/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:17
Outras decisões
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 180225609, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo credor, uma vez que não vislumbro má-fé da parte executada.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
28/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugnou o cálculo de ID 168167632, sob a alegação de que o exequente incluiu parcelas indevidas na planilha.
Inicialmente, esclareço à parte exequente que o feito tramita sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, razão pela qual não há que se falar em inclusão de multa e honorários advocatícios na forma do artigo 523, do CPC.
Além disso, verifico que o credor incluiu na planilha de débitos parcela relativa aos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução nº 0701980-16.2021.8.07.0007, que foram julgados improcedentes.
Contudo, naqueles autos foi deferida a gratuidade de justiça à parte executada, determinando-se a suspensão da exigibilidade do percentual, pelo que tal parcela deve ser retirada dos cálculos.
Ao ID 172905823, o exequente afirma ainda que incluiu no cálculo parcela relativa à multa prevista na cláusula sexta do contrato de honorários, porém na planilha de ID 71069820, efetivamente recebida pelo Juízo, não constou tal verba.
Saliento que, para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC.
No mais, tem-se que os honorários advocatícios foram fixados pela decisão de ID 71232319, em 10%, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para juntar nova planilha de débito, que deve corresponder ao valor da causa, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial e nos moldes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada, para fins de execução, a planilha de ID 169734960.
Juntada a planilha, dê-se vista à executada para manifestar-se em 15 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com a petição de ID 171646086.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Outras decisões
-
22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação apresentada, a fim de esclarecer o valor da dívida, intime-se a parte exequente para esclarecer a aplicação das multas e honorários de sucumbência incluídos na planilha de ID 168167632, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:26
Outras decisões
-
13/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712403-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LEILA MARCIA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 168128932, a exequente requer a penhora do percentual de 30% da verba salarial da devedora, bem como dos direitos relativos ao veículo de placa REM9E75, assim como a penhora do imóvel QI 27, BLOCO A, APT 211, Guará II, CEP: 71.060-270.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido de penhora salarial.
No mais, verifico que o débito perfaz o montante de R$ 49.359,37.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:09
Indeferido o pedido de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
21/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:42
Outras decisões
-
31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:34
Outras decisões
-
24/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:22
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:58
Outras decisões
-
03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 20:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 20:00
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 23:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 16:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/08/2020 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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