TJDFT - 0701128-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
23/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701128-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Em ID 230552108, foi prolatada sentença extintiva da obrigação do pagamento, em que ficou pendente tão somente a restituição das custas.
O DF informou o pagamento da RPV referente ao ressarcimento das custas (ID 244986451).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Registre-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 230552108 e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 244986451, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Registre-se o trânsito em julgado da sentença de ID 230552108 e após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701128-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Resta, apenas, a restituição de custas.
Expeça-se RPV quanto a custas.
Intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do credor.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Expeça-se RPV quanto a custas.
Intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do credor.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:05
Outras decisões
-
05/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701128-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV/DF, partes devidamente qualificadas.
A decisão ID 192308042 julgou parcialmente procedente a impugnação do DF.
A execução prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foram expedidas as RPVs ID 193655559 e 193655571.
Os requisitórios foram quitados.
O processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do AGI n. 0715490-15.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada.
O recurso foi desprovido (ID 210711028). É o relato.
DECIDO.
Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso, a execução se torna definitiva.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito remanescente, com o desconto dos valores já quitados, e nos termos da decisão preclusa.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:37
Outras decisões
-
13/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701128-51.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:17:52.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701128-51.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 191039302.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:07:29.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
26/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 11:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:51
Outras decisões
-
08/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701822-62.2024.8.07.0004
Florentino Antunes
Edilza Veras Cavalcante dos Santos
Advogado: Karina dos Santos Bertini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:24
Processo nº 0702906-56.2024.8.07.0018
Beatriz Leao Yamada
Distrito Federal
Advogado: Luana Lubia Alves Emiliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 11:58
Processo nº 0758489-66.2023.8.07.0016
Marcus Vinicius Alves da Silva
Daniela Ibanhez Krohn
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 19:16
Processo nº 0701158-86.2024.8.07.0018
Dernivaldo Alves Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:09
Processo nº 0713933-29.2020.8.07.0001
Cr Cafe Comercio de Alimentos LTDA - ME
Sud - Construcoes e Montagens LTDA
Advogado: Luciana Valeria Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 20:51