TJDFT - 0702906-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:29
Outras decisões
-
24/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
20/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ LEAO YAMADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702906-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS, NATALIA ALMEIDA BEZERRA, BEATRIZ LEAO YAMADA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – NATÁLIA ALMEIDA BEZERRA e outras interpuseram embargos declaratórios (ID 220590884) contra a sentença de ID 219826592, que julgou procedente o pedido para: a) determinar seja restabelecido o pagamento da GAR em favor da autora BEATRIZ LEÃO YAMADA, até o término do período de afastamento; e b) condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir às autoras os valores da GAR que deixaram de ser pagas durante o período de afastamento.
Alegam a existência de erro material.
Afirmam que a autora NATÁLIA ALMEIDA BEZERRA se encontra lotada na Unidade de Internação Feminina do Gama, e não na Subsecretaria do Sistema Socioedutativo, e o período de seu afastamento é de 24.8.2020 a 24.2.2024, em razão da prorrogação autorizada pela Portaria nº 758.
De 2.8.2022, e não até 24.2.2022, como restou consignado na sentença embargada.
Argumentam que sua lotação definitiva foi considerada no momento da autorização de seu afastamento, tendo em vista a impossibilidade de servidores ocupantes de cargo em comissão, como exercia na Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, sejam afastados para realização de pós-graduação stricto sensu, por exigir dedicação integral.
Ponderam que a Unidade de Internação Feminina do Gama se manifestou quanto à autorização para seu afastamento e sua prorrogação.
Afirmam que a data de retorno das servidoras, ainda que inicialmente disposto nas portarias de concessão do afastamento, é passível de alterações, contudo a alteração da data de retorno não implica na alteração fática da situação ou da fundamentação do pedido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, merece provimento.
Considera-se erro material o equívoco ou a inexatidão relacionada a aspectos objetivos de uma decisão como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros, não alcançando o conteúdo do julgamento.
De fato, analisando as alegações em cotejo com a documentação de ID 191269179, fls. 2 e 166/172, verifica-se o equívoco apontado pela parte embargante Assim, aproveita-se a oportunidade para sanar o erro apontado.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para sanar o erro material apontado nos seguintes termos: no 4º parágrafo do “Mérito”, onde se lê “A autora NATÁLIA ALMEIDA BEZERRA é Técnica Socioeducativa, lotada na Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Obteve afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu a nível de Doutorado de 24/8/2020 a 24/8/2022. “, leia-se “A autora NATÁLIA ALMEIDA BEZERRA é Técnica Socioeducativa, lotada na Unidade de Internação Feminina do Gama.
Obteve afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu a nível de Doutorado de 24/8/2020 a 24.2.2024.” Ressalte-se que se mostrou desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, vez que não houve modificação no entendimento firmado na sentença objurgada.
Intimem-se.
IV - Após, encaminhem-se os autos ao TJDFT, considerando a interposição da Apelação em ID 221715968 e sua resposta juntada em ID 222042969.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 19:08:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702906-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS, NATALIA ALMEIDA BEZERRA, BEATRIZ LEAO YAMADA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 192071099.
II – Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Vale ressaltar que as autoras litigam em litisconsórcio ativo facultativo, o que lhes permite cotizar as despesas do processo, o que reforça o entendimento da capacidade econômica para suportar a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
III – Ainda, uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:17:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:18
Gratuidade da justiça não concedida a NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS - CPF: *06.***.*44-90 (REQUERENTE), BEATRIZ LEAO YAMADA - CPF: *42.***.*06-18 (REQUERENTE) e NATALIA ALMEIDA BEZERRA - CPF: *26.***.*55-01 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702906-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS, NATALIA ALMEIDA BEZERRA, BEATRIZ LEAO YAMADA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de averiguação da competência para julgamento do caso, emendem as autoras a inicial para regularizar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao benefício econômico almejado na demanda.
Na hipótese em questão, deve-se considerar o valor equivalente a uma prestação anual da vantagem econômica pretendidas pelas autoras, acrescido do valor exigido a título de prestações vencidas.
Caso o valor supere o limite de 60 salários mínimos, exclui-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:03:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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