TJDFT - 0753945-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 2A MERCADO E SACOLAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
APLICABILIDADE. 1.
A fase executória deve ser norteada pela busca da satisfação real da pretensão consolidada no título exequendo (judicial ou extrajudicial), responsabilizando-se a parte reconhecidamente devedora pelo pagamento com os seus bens presentes e futuros para o efetivo cumprimento das suas obrigações (artigo 513 c/c artigo 789 do Código de Processo Civil). 2. À luz do artigo 866 do Código de Processo Civil, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. 3.
Observado o cenário fático-jurídico dos autos e a falta de êxito na constrição de outros bens passíveis de penhora, restam preenchidos os requisitos para a determinação da penhora do faturamento da empresa agravada com fundamento no artigo 835, inciso X c/c artigo 866, caput, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. -
01/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/05/2024 16:43
Decorrido prazo de 2A MERCADO E SACOLAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 12/03/2024.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de 2A MERCADO E SACOLAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de 2A MERCADO E SACOLAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0753945-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO AGRAVADO: 2A MERCADO E SACOLAO LTDA D E C I S Ã O Observo que a parte agravada foi citada nos autos principais, no mesmo endereço diligenciado em ID 55816329, onde foi certificado que a agravada mudou-se de domicílio.
Destaco, ainda, que é dever da parte manter seu endereço atualizado no processo e, caso não o faça, será considerada intimada para os devidos fins, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Assim, considero intimada a parte agravada, devendo o termo inicial para apresentação das contrarrazões iniciar-se a partir da data do ato ordinatório que noticia a diligência empreendida no endereço onde foi citada nos autos principais.
Após, conclua-se o feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:43:48.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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