TJDFT - 0702906-56.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ LEAO YAMADA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA GONCALVES VILARINS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
PERÍODO CONSIDERADO EFETIVO EXERCÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação proposta por servidoras públicas do Distrito Federal afastadas para cursar mestrado, doutorado e pós-doutorado, por ato administrativo fundamentado no art. 161 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 que pleiteiam a condenação do Distrito Federal a pagar a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, no período de afastamento. 2.
Decisão anterior – sentença julgou procedente a pretensão da autora.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação; no mérito (ii) o direito das autoras à percepção da gratificação GAR, mesmo afastadas para realizar cursos de doutorado, mestrado e pós-doutorado.
III – Razões de decidir 4.
As Varas de Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar demandas contra o Distrito Federal e que tem valor da causa superior a sessenta salários-mínimos.
Interpretação do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.
O afastamento para participar em curso de pós-graduação strictu sensu é considerado o efetivo exercício da atividade pública, art. 165, inc.
V, alínea “b”, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 6.
A Gratificação de Atividade de Risco – GAR, é devida às servidoras afastadas para realizar cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, conforme disciplina o art. 15, §4º, da Lei Distrital nº 5.351/2014.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Legislação relevante: Lei Distrital nº 5.351/2014, art. 15, §4º; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 165, inc.
V, alínea “b”.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1965347, 0758441-73.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025; TJDFT, Acórdão 1940865, 0728174-21.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024; TJDFT, Acórdão 1948233, 0742092-92.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024. -
13/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/03/2025 06:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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